TJSP - 1001877-68.2023.8.26.0028
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aparecida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
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14/03/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 20:55
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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15/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 13:47
Conclusos para despacho
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08/12/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Réplica
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10/11/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:46
Conciliação infrutífera
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02/10/2023 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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07/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 16:54
Expedição de Carta.
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28/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Luiz da Silva (OAB 348607/SP) Processo 1001877-68.2023.8.26.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Eduarda Gonzalez da Conceição, Rosângela Reis Gonzalez, Maria Antonia de Siqueira Reis Gonzalez, Fernando Reis Gonzalez -
Vistos.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela não estão preenchidos.
A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda.
Embora se trate de análise provisória, é preciso que os elementos probatórios colacionados aos autos alcancem o necessário standard de verossimilhança às alegações da parte.
Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja imprescindível para evitar o perecimento do direito.
Dessa forma, considerar-se-á preenchido o requisito quando o diferimento da prestação jurisdicional para o final do processo causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda.
No presente caso, a tutela de urgência comporta deferimento, uma vez presentes os requisitos legais.
Embora não haja nos autos nenhum documento comprobatório da interrupção da energia elétrica no imóvel dos autores, entendo que, ao menos neste momento, cabe dar credibilidade à palavra dos autores, notadamente por se tratar do fornecimento de serviço essencial.
O perigo da demora é intrínseco ao objeto da demanda.
Ressalta-se que o serviço está intrinsicamente ligado à preservação da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, princípio que deve, inclusive, nortear as políticas públicas.
Seu respaldo encontra-se no artigo 1º, inciso III, da Carta Constitucional, onde se lê: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela uniãoindissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]III - a dignidade da pessoa humana.
Frise-se tratar-se de serviço essencial, cuja ausência fere frontalmente a dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, providencie o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito na inicial (Rua Santa Rita, 262, Santa Rita, Aparecida/SP unidade consumidora 0042495041), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas.
Intime-se, com urgência.
A fim de empregar maior celeridade no cumprimento da ordem judicial, autorizo que a presente decisão, assinada digitalmente por este magistrado, sirva como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte autora à empresa requerida, comprovando-se nos autos.
No mais, determino que seja designada audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC desta Comarca, devendo ser realizada de forma PRESENCIAL, caso as partes tenham domicílio nesta Comarca ou em comarcas contíguas, ou ainda, quando se tratar de pessoa jurídica.
Excepcionalmente, a audiência de tentativa de conciliação deverá ser realizada pelo sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta Microsoft Teams conforme Comunicado CG nº 284/2020, no caso em que ao menos umas das partes for pessoa física e não atender ao requisito de domicílio, mencionado no parágrafo anterior.
Com a data e horário designados, cite-se o(a) requerido(a), Via Portal Eletrônico, nos termos do artigo 18 da Lei 9.099/95 e intimem-se as partes para a audiência, devendo a imediata apresentação nos autos de e-mail e número de telefone das partes para eventual envio de link de acesso à audiência, advertindo o(a) demandado(a) de que, em sendo constatado a sua ausência na audiência, ou a recusa do mesmo em participar, será decretada sua revelia, nos termos do artigo 23 da referida Lei nº 13.994/2020.
Caso não haja acordo na audiência de conciliação, deverá a parte requerida apresentar sua contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, cientificando ambas as partes de que, caso queiram oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias úteis, a contar da audiência de conciliação, ficando a parte autora intimada, conforme os termos do inciso I do artigo 51 da mencionada Lei 9.099/95.
Necessária, no ato de citação/intimação, a colheita de e-mail e número de telefone das partes.
Int.
Cumpra-se. -
25/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:35
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 16/10/2023 03:30:00, CEJUSC(Processual).
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25/08/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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25/08/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
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23/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 21:33
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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18/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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