TJSP - 1000126-07.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000126-07.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - São João Transportes e Turismo Ltda Epp - Localiza Rent A Car S/A - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Digital nº: 1000126-07.2025.8.26.0568 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Requerente: SÃO JOÃO TRANSPORTES E TURISMO LTDA EPP, CNPJ 67.***.***/0001-67 Requerido: LOCALIZA RENT A CAR S/A, CNPJ 16.***.***/0001-55 Data da audiência: 27/08/2025 às 13:30h Aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto (08) do ano dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade e Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, na sala das audiências da 3ª Vara, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara, Dr.
MISAEL DOS REIS FAGUNDES, comigo escrevente de seu cargo ao final assinado, o(a) qual foi nomeado(a) "ad hoc" como porteiro(a) das audiências, a quem o MM.
Juiz determinou que abrisse esta audiência.
CUMPRINDO a esta determinação, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO 1350/2020, através de videoconferência criada no software Microsoft TEAMS, observou-se o lobby da sala virtual, tendo-se verificado a exitosa conexão, em seguida, foram admitidos à audiência, as seguintes partes: a requerente, na pessoa de seu representante legal, acompanhado de seu Patrono o DR.
OTACILIO CANCIANI FILHO; a requerida, na pessoa de seu representante legal, acompanhado de sua Patrona a DRA.
MARIANA STELA.
Primeiramente, pelo MM.
Juiz foi tentada uma conciliação entre as partes que resultou infrutífera.
As partes desistem dos depoimentos pessoais.
A seguir, colheu-se os depoimentos das testemunhas arroladas pela requerente: LUCIANO DONIZETE FERREIRA e GUTEMBERGUE DE OLIVEIRA NERY.
Nesta audiência foi realizada a gravação da videoconferência, em que foram registrados oralmente os pedidos e argumentos e as alegações finais.
Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO 1350/2020, o arquivo será importado no SAJ, posteriormente, com indicação em certidão cartorária.
As gravações servem como provas em processo judicial, não estando autorizadas suas divulgações por qualquer outro meio e os depoimentos serão importados aos autos após o término da audiência.
Pelo MM.
Juiz foi dito que, não havendo mais provas a serem produzidas, dava por encerrada a instrução, determinando que se passasse aos debates.
As alegações finais foram gravadas, cujo teor será importado aos autos.
A seguir pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: "
VISTOS.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais.
Aduz a parte autora, em síntese, ser proprietária de um ônibus da marca Scania, modelo Marcopolo Paradiso R, placa CSK2I92, e que trabalha com transporte de passageiros.
Disse que, no dia 23 de novembro de 2024, por volta das 09h55, trafegava na Rodovia 340, Km 27, no sentido Sul, quando o veículo VW/Ônix, placa TCN-00H55, que também circulava pela pista, perdeu o controle, rodou e colidiu com o ônibus da requerente.
Relata que, em razão do impacto, o veículo da parte autora sofreu danos na parte frontal, incluindo o para-choque e os faróis, entre outros componentes, cujo custo total para os reparos totaliza R$ 9.993,00.
Com a inicial, os documentos de fls. 34/36.
Contestação - fls. 44/58, acompanhado de documentos - fls. 59/121.
Réplica - fls. 125/129.
Decisão que designou audiência de conciliação - fls. 133, e posteriormente pela decisão de fls. 139/140, foi convertida em instrução, debates e julgamento.
Nesta oportunidade, colheu-se o depoimento de duas testemunhas arroladas pela autora, seguindo-se aos debates. É o relatório.
DECIDO.
I.DOS FATOS.
A prova testemunhal nesta oportunidade demonstrou os fatos descritos na inicial, qual seja, que o veículo ONIX que transitava na mesma pista do veículo do autor, rodou e veio a colidir.
A testemunha Luciano que conduzia o ônibus, veículo da autora, narrou que transitava regularmente pela pista quando, repentinamente, foi atingido pelo ONIX.
Segundo o condutor deste veículo, o ONIX, outro veículo teria lhe atingido, resultando daí a perda do controle, ensejando, portanto, a colisão.
Esta narrativa corrobora o boletim de ocorrência de fls. 18/25, testificando acerca da culpa do condutor do veículo ONIX.
A tese da culpa concorrente não foi demonstrada pela requerida que sequer animou-se em arrolar testemunhas para tanto.
Desta maneira, em face da distribuição do ônus da prova lançada no saneador, a de se reconhecer neste momento a inexistência de prova acerca de fato que poderia influir na fixação da indenização.
II.
DOS DANOS MATERIAIS.
Certo é que os danos materiais como mencionado pelo autor estão embasados nos orçamentos e, tem pertinência com o acidente.
Como é cediço, os orçamentos de oficinas especializadas (fls. 26 e 28), é suficiente para provar o montante dos prejuízos em colisão de automóveis - RT 481/88.
Assim, fixo os danos materiais no valor de R$9.993,00.
Acerca deste aspecto, também, importante os esclarecimentos prestados pela testemunha Gutembergue, pelo qual se verifica que os danos indicados na inicial efetivamente estão relacionados com o evento.
A correção monetária deverá observar a Súmula n. 43, do S.TJ., em resumo, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (23.11.2024).
Os juros de mora, igualmente, seguiram a Súmula n. 54 - STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, condenando a requerida LOCALIZA RENT CAR S.A., ao pagamento de R$9.993,00, pelos danos materiais, acrescido dos juros legais á taxa legal, e correção monetária, contados a partir da data do fato (23.11.2024).
Após 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão.
Diante da sucumbência, CONDENO o requerido a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, os quais deverão ser oportunamente atualizados até o efetivo pagamento, pela Tabela Prática do Cálculo do TJSP e juros de mora à taxa legal de 1%.
Após 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão.
I.RECURSOS.
Havendo interposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º,do C.P.C., após, conclusos.
II.
HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.
Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados.
Oportunamente arquivem-se os autos.
O presente Termo de Teleaudiência servirá como ATESTADO DE COMPARECIMENTO às partes presentes constantes do cabeçalho do presente termo, para todos os efeitos legais.
SAEM OS PRESENTES INTIMADOS.
NADA MAIS.
Eu, __________ (Carmen Silvia Coelho Pessanha), Chefe de Seção Judiciário, matrícula nº 313.990-0, digitei, imprimi e dou fé.
MM.Juiz(a): - ADV: OTACILIO CANCIAN FILHO (OAB 393856/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG) -
27/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:00
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000126-07.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - São João Transportes e Turismo Ltda Epp - Localiza Rent A Car S/A - CERTIFICO E DOU FÉ que nesta data enviei o link de acesso a audiência designada para o dia 27.08.2025 aos e-mails informados nos autos.
CERTIFICO MAIS que fica disponibilizado nos autos o link, e o ID da Reunião: 237 733 716 167 4 e Senha: nL3bD7gE, para acesso, se necessário. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), OTACILIO CANCIAN FILHO (OAB 393856/SP) -
25/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 01:30:00, 3ª Vara Cível.
-
25/08/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001541-36.2025.8.26.0629
Celio Souto Madureira
Dayane Aparecida Martinelli
Advogado: Ewerton Jose Deliberali
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 15:45
Processo nº 1014407-83.2025.8.26.0562
Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana...
Rosangela Dias dos Santos
Advogado: Guilherme Pereira de Cordis de Figueired...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 17:00
Processo nº 1501621-55.2017.8.26.0068
Prefeitura Municipal de Barueri
Comatic Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Stephen Santoro Sales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2017 15:30
Processo nº 1056438-29.2024.8.26.0506
Ronaldo dos Reis Ferreira
Marlene de Almeida Lemes
Advogado: Michell de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 16:32
Processo nº 0008426-50.2022.8.26.0577
Auricchio Barros Extracao e Comercio de ...
Eugenio Silveira Amancio
Advogado: Joao de Deus Pinto Monteiro Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2013 15:06