TJSP - 1002227-91.2025.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002227-91.2025.8.26.0123 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Eder José Martins - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas em nome da parte autora, bem como seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP) -
19/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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