TJSP - 1002908-27.2025.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002908-27.2025.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Prodem Minas Sistemas Ltda -
Vistos.
Considerando que a autora é pessoa jurídica não milita em seu favor a presunção de hipossuficiência apenas mediante afirmativa de tal situação para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser documentalmente comprovada.
Nesse sentido: "Gratuidade da justiça.
Indeferimento.
Pessoa jurídica.
Possibilidade de concessão do benefício desde que comprovada a insuficiência financeira.
Súmula n. 481 do STJ.
Determinação judicial de comprovação da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Inexistência de prova documental cabal nesse sentido.
Decisão mantida.
Revogada a liminar.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2015171-65.2020.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020)".
Assim, não existindo nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da autora, de rigor o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Quanto ao parcelamento das custas, verifica-se que o valor a ser recolhido se consubstancia em R$ 2.939,92, nesse panorama, não se verifica conforme as relações negociais apresentadas pela autora e seu capital social, que o valor das custas a serem recolhidas, representam obstáculos e criam dificuldades ou prejuízo à atividade da parte autora em efetuar o devido recolhimento, motivo pelo qual indefiro o parcelamento e concedo o prazo de 15 dias para sua regularização.
No mais, analiso a tutela provisória de busca e apreensão postulada na inicial, em razão de sua natureza de urgência.
Dessume-se dos autos que a relação jurídica estabelecida entre a Requerente e a Requerida caracteriza-se como operação de remessa para industrialização por encomenda com retorno de insumos, prevista e regulada pela legislação fiscal, em que a autora PRODEM envia insumos e matérias-primas de sua titularidade à industrializadora da ré ENGETEC, para que esta realize determinado processo fabril - como montagem, beneficiamento ou transformação - e, ao final, promova a devolução dos produtos industrializados ao remetente, com ou sem retorno de resíduos ou sobras.
Consta que a autora teria enviado insumos e matéria prima para produção de racks para armazenamento de pneus TBR, formalizada em 16/01/2025 mediante envio de email pela Requerente à Requerida sob a denominação OCP 6307 - ENGTEC - PROJETO 2200001002, de acordo com afirmações e documentos apresentados pela autora.
Porém, a ré ENGETEC ultimamente teria passado a reter indevidamente os materiais e insumos enviados, sob o fundamento de existir suposto débito em aberto entre as partes estranho à relação comercial estabelecida para a produção dos racks, recusando-se a devolvê-los mesmo após solicitação.
Nesse contexto, afirma que a Requerida esta retendo indevidamente os insumos, os quais têm natureza precária e fiduciária, ficou configurada não só violação ao direito de propriedade e posse legítima da Requerente como também abuso de direito e posse injusta, ensejando o cabimento desta ação de busca e apreensão, nos moldes do art. 1.228, §1º do Código Civil.
Diante disso, postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata busca e apreensão dos bens móveis descritos no documento Relatório de Estoque em Terceiro - Engetec, especificamente as notas fiscais 5380, 5392, 5424, 5604, 5607, 5608, 5623, 5719, localizados nas dependências da sede da Requerida ou em outro endereço indicado por esta.
Feitas esta colocações, verifica-se dos autos que as partes ajustaram relação comerciais, com fornecimento de insumos e produção de produtos, alegando a parte autora que a requerida estaria retendo indevidamente materiais de sua propriedade que não teriam sido utilizados.
A questão é controvertida.
A autora alega que a requerida estaria justificando a retenção em ração de débitos pendentes, porém, nada consta dos autos que confirme tanto a afirmativa da autora da retenção dos produtos, quanto a negativa da ré, afora documentos unilaterias apresentados pela autora, a exemplo do relatório de fls. 65.
Sabidamente, a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária tem caráter excepcional, só devendo ser deferida em casos de extrema urgência.
A este respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária.
A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673).
Nesse entendimento e em análise não exauriente, não se encontram presentes, nesse momento, os requisitos ensejadores da tutela de busca e apreensão postulada, em especial o risco de dano.
De se pontuar que os materiais foram enviados em janeiro do corrente ano, com diversas saídas e tratativas, conforme notas fiscais apresentadas nos autos (fls. 28/64), ou seja, uma situação continuada de serviços há meses, sem dissenso aparente comprovado documentalmente, ao menos com envio de notificação pelo interessado, e-mail ou comunicações por outro meio idôneo, que melhor esclarecesse a situação posta.
Com base em tais assertivas, deve instalar-se o devido contraditório, para apuração sobre a alegação de retenção de materiais e dissolução do vínculo negocial, visando maior cautela a analise do presente caso.
Assim, indefiro a tutela de busca e apreensão postulada, ficando ressalvada sua reapreciação no curso da ação, caso outros documentos e os fatos atribuam a probabilidade necessária ao pedido.
No mais, aguarde-se o recolhimento das custas e cite-se o requerido para que oferte defesa no prazo legal.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para futuro envio do link de acesso para a realização de eventual audiência virtual (mediação ou instrução).
As partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça em caso de intimação, endereço de e-mail ou número de whatssap para envio do link de acesso para a realização da audiência virtual.
Intime-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP) -
25/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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