TJSP - 1030684-11.2020.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.PROCESSO Nº 1030684-11.2020.8.26.0576O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Marina de Almeida Gama Matioli, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a(o) WILSON APARECIDO DA SILVA MARTINS, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 243.536.026-2, CPF *42.***.*68-04, com endereço à rua OSWALDO CRUZ, 550, CENTRO, CEP 15200-000, José Bonifacio - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Valmir Rodrigues da Silva, alegando em síntese: O requerente e requerido firmaram contrato particular em 10/05/2018 de compromisso de compra e venda de veículo, devidamente assinado e reconhecido as firmas por SEMELHANÇA das assinaturas das partes no 3º Registro Civil de São José do Rio Preto – SP em 12/05/2018. Veículo que está financiado pelo requerente com banco OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O veículo objeto do contrato, trata-se de um FORD FIESTA STREET, ANO: 2001/2002, PLACA: CYO-1637, COR: PRATA, CHASSI: 9BFBRZFDAZB405134, RENAVAN: *07.***.*10-37, LICENCIADO NA CIDADE DE GUAPIAÇU – SP.A forma de pagamento acordada entre as partes foi estabelecida da seguinte forma: a) sinal e princípio de pagamento com vencimento na data da assinatura do contrato (10/05/2018) de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a vista, referente as parcelas já quitadas pelo requerente. (Cláusula 1ª). Apesar do contrato estabelecer como sinal a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), após pedido do requerido, o requerente aceitou parcelar a entrada, o requerido pagou apenas a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 10/05/2018, depois, em data incerta, pagou mais R$ 200,00 (duzentos reais), e disso não pagou mais nada ao requerente, restando da parcela inicial uma diferença devida pelo requerido de R$ 800,00 (oitocentos reais).b) O veículo objeto do contrato, encontra-se alienado ao banco OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ficando estabelecido que a responsabilidade para pagamento e total quitação das parcelas pendentes, até a data de vencimento do contrato com a financeira seria do requerido, ficando o requerente isentado de qualquer responsabilidade junto ao banco credenciado. (Cláusula 2ª). Diante do estabelecido entre as partes, o requerido descumpriu com diversas cláusulas contratuais, e que, conforme cláusula expressa, deverá o contrato ser rescindindo e ainda, ser tomadas várias providências que serão melhor esclarecidas nos tópicos adiante. Assim requer: declarar rescindido o contrato avençado entre as partes, bem como pela imediata retomada do veículo para o requerente, e determinar a perda dos valores já pagos pelo requerido (arts. 408, 474 e 475 do Código Civil, bem como cláusula segunda, parágrafo único do instrumento contratual).2- seja expedido ofício junto ao banco OMNI S/A, inscrita no CNPJ: 92.***.***/0001-02, situado à Avenida São Gabriel, 555, 5º andar, São Paulo – SP, CEP: 01435-001, para que informe o valor atual da dívida em atraso, incluindo todas as despesas, inclusive penalidades se houver, referente ao veículo objedo do contrato 1.00321.0000868.17. 3- condenar o requerido, ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas do veículo, IPVA, LICENCIAMENTO, DPVAT MULTAS entre outras), que perfazem o valor e R$ 1.919,79 (mi, novecentos e dezenove reais e setenta e nove centavos). 4- condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais (parcelas vencidas do financiamento desde a celebração da avença até a data da retomada do bem pelo autor) cujo valor deve ser liquidado em sede de cumprimento de sentença. Ou na hipótese de perecimento ou desaparecimento do bem que impossibilite a retomada, seja condenado o requerido ao pagamento de todas as prestações do contrato desde a celebração do pacto até a última parcela, em valor também a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 5- condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais referente ao valor faltante de sinal que o requerido não quitou, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).6- condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa referente à negativação do nome do autor pelo banco financiador perante os Órgãos de Proteção ao Crédito por descumprimento contratual por parte do requerido, além dos diversos dissabores e transtornos que o autor sofreu e vem sofrendo. A indenização deve representar não só uma medida didática, mas também punitiva, pois não se pode ignorar o patrimônio moral, bem como a hipossuficiência do Demandante frente ao ocorrido, e que a indenização por danos morais de no mínimo 10 (dez) salários mínimos nacionais (atualmente R$ 10.450,00) se demonstra razoável ao presente contexto. f) seja o requerido condenado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios a serem arbitrados por equidade em acordo com o disposto no Código de Processo Civil.g) seja acrescido ao débito juros moratórios e correção monetária na forma da lei. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José do Rio Preto, aos 28 de maio de 2025. -
25/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 01:57
Suspensão do Prazo
-
18/11/2024 16:34
Petição Juntada
-
11/11/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 10:38
Documento Juntado
-
26/06/2024 15:58
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
12/06/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 14:45
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
12/03/2024 11:13
Carta Precatória Expedida
-
15/02/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2024 05:36
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
31/01/2024 09:01
Certidão Juntada
-
30/01/2024 12:05
Carta de Intimação Expedida
-
30/01/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/11/2023 12:06
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 23:04
Suspensão do Prazo
-
25/05/2023 10:45
Petição Juntada
-
17/05/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:45
Petição Juntada
-
02/03/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
01/03/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2023 09:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/01/2023 09:02
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/01/2023 15:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/12/2022 01:04
Suspensão do Prazo
-
06/12/2022 16:53
Mandado de Citação Expedido
-
06/12/2022 16:53
Mandado de Citação Expedido
-
06/12/2022 16:52
Mandado de Citação Expedido
-
30/11/2022 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2022 15:29
Petição Juntada
-
25/02/2022 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
24/02/2022 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2022 12:24
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
24/02/2022 12:24
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
19/12/2021 05:50
Suspensão do Prazo
-
10/12/2021 06:20
Petição Juntada
-
01/12/2021 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 02:01
Suspensão do Prazo
-
30/11/2021 00:11
Remetido ao DJE
-
29/11/2021 18:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2021 18:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/11/2021 18:48
Mandado Urgente Expedido
-
18/11/2021 18:48
Mandado Urgente Expedido
-
18/11/2021 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2021 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2021 14:25
Remetido ao DJE
-
30/09/2021 16:38
Petição Juntada
-
23/09/2021 18:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2021 18:07
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
23/09/2021 18:07
Documento Juntado
-
15/09/2021 17:54
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
15/09/2021 17:05
Petição Juntada
-
09/09/2021 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2021 00:15
Remetido ao DJE
-
03/09/2021 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2021 14:57
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
02/09/2021 14:08
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
25/08/2021 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2021 00:12
Remetido ao DJE
-
23/08/2021 20:39
Decisão
-
09/08/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:46
Petição Juntada
-
22/06/2021 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2021 17:35
Remetido ao DJE
-
14/06/2021 18:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2021 18:32
Documento Juntado
-
14/06/2021 18:32
Documento Juntado
-
22/04/2021 03:07
Suspensão do Prazo
-
26/03/2021 18:16
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
24/03/2021 16:02
Carta Precatória Expedida
-
18/03/2021 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2020 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2020 11:55
Petição Juntada
-
30/11/2020 10:43
Remetido ao DJE
-
04/11/2020 21:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2020 20:44
Documento Juntado
-
08/10/2020 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2020 14:00
Remetido ao DJE
-
30/09/2020 13:35
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 16:25
Emenda à Inicial Juntada
-
28/08/2020 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2020 13:42
Remetido ao DJE
-
28/07/2020 18:21
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
28/07/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 15:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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