TJSP - 1017558-75.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017558-75.2025.8.26.0071 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Maria Aparecida de Jesus Souza *13.***.*62-23 -
Vistos. 1.
A declaração de hipossuficiência econômico-financeira e o instrumento de procuração de páginas 23/24 não atendem por completo a determinação judicial, portanto, aguarde-se o decurso do prazo para integral cumprimento do item 2 do despacho de páginas 16/18, ou seja, apresente a parte autora pesquisa realizada pela tabela Fipe sobre o valor atualizado de mercado do veículo objeto do pedido, diante do primeiro parágrafo dos fatos (página 1), aliado ao teor dos documentos de páginas 12 e 23/24, elucide a legitimidade ativa ad causam dela (pessoa jurídica), também o interesse de agir para requerer alvará judicial, já que o procedimento especial de jurisdição voluntária é cabível apenas para a gestão ou administração judicial de negócios privados inter volens e não inter invitos, ou seja, em que não há lide, partes e aplicação contenciosa do direito material, o que, a princípio, não é o caso dos autos, altere/institua corretamente o polo ativo para a pessoa natural de Maria Aparecida de Jesus Souza (páginas 9/10 e 23/24), nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do mesmo diploma legal, diante da qualificação de página 1 (aposentada), apresente demonstrativo idôneo e atualizado do que recebe e cópia igualmente atualizada da CTPS, declarações da hipossuficiência econômico-financeira, da Receita Federal de que é isenta de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, "consulta de nome empresarial" realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócia ou proprietária de outra empresa formalmente constituída ou microempreendedora individual, ciente que esse documento é disponibilizado gratuitamente no sítio eletrônico , extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses, a fim de melhor aferir o indispensável requisito, corrija o valor da causa, com recolhimento, se o caso, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, das custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290), contado a partir da disponibilização de páginas 21/22, em 25 de julho de 2025, observado, ainda, o disposto no Comunicado SGP nº 82/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2.
Cumprido ou não o item anterior, certificado nos autos, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: GELSON ANDREY DIERK PEREIRA (OAB 100597/PR) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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23/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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