TJSP - 0009280-78.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009280-78.2025.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - Liminar - Hidropav Construtora e Participações Ltda. - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Sao Paulo - - Casamax Comercial e Serviços Ltda e outro -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HIDROPAV CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qualidade de empresa líder e representante do Consórcio HU - Riacho Grande, contra supostos atos ilegais praticados pelo Agente de Contratação do Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) e pela empresa Casamax Comercial e Serviços Ltda., no contexto da Concorrência Pública nº 10.002/2024, do tipo menor preço, destinada à contratação de empresa para execução de obras de recuperação viária em vias públicas no bairro Riacho Grande, naquele município.
A impetrante alega que apresentou proposta no certame, tendo sido inicialmente declarada habilitada e vencedora, após análise documental e parecer favorável emitido pela unidade técnica da Administração.
Contudo, a terceira colocada, Casamax, interpôs recurso administrativo, impugnando a regularidade de uma das Certidões de Acervo Técnico (CAT) utilizadas para comprovação da qualificação técnica do consórcio vencedor.
Diante do recurso, a Comissão de Licitação reconsiderou a decisão anterior e, com base em manifestação técnica do CREA/SP, que reconheceu a nulidade da CAT apresentada, decidiu pela inabilitação do Consórcio HU - Riacho Grande.
A segunda colocada foi convocada, mas declinou da contratação, sendo então a empresa Casamax convocada, habilitada e adjudicada como vencedora, com posterior assinatura do contrato administrativo.
A impetrante sustenta a ilegalidade da reconsideração da habilitação, argumentando que a revogação se deu com base em documento anulado posteriormente, sem instauração de processo administrativo regular ou direito ao contraditório.
Afirma ainda que os documentos da Casamax foram analisados com celeridade excessiva e que teria havido quebra da isonomia, violando os princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica.
O Município de São Bernardo do Campo, em suas informações, sustentou a legalidade do procedimento, afirmando que a reconsideração da habilitação decorreu de fato superveniente a anulação da CAT pela entidade profissional competente e da ausência de atendimento às exigências técnicas do edital.
Destacou que, além da certidão anulada, os demais atestados não comprovaram execução de serviços com uso de usina móvel para fresagem de pavimentos reciclados com CAP, conforme especificado no item 5.1.2 b do edital.
A empresa Casamax pleiteou sua admissão como litisconsorte passiva necessária e defendeu a legalidade de sua habilitação, destacando que apenas exerceu seu direito ao contraditório e que a convocação ocorreu em virtude da desclassificação legítima do consórcio impetrante e da renúncia da segunda colocada.
O CREA/SP, por sua vez, confirmou a anulação da CAT nº 2620230010344, justificando que a certidão havia sido emitida com informações divergentes entre as datas da obra e do contrato e que o profissional mencionado não possuía atribuições técnicas correspondentes à atividade declarada.
O Ministério Público a opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, cuja existência e violação devem ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, verifica-se que a inabilitação do consórcio impetrante decorreu de fatos supervenientes devidamente comprovados e analisados durante a tramitação do processo administrativo licitatório, especificamente a anulação da CAT apresentada como principal prova da capacidade técnico-operacional, bem como a inadequação dos demais atestados técnicos às exigências do edital.
A fase de habilitação encontrava-se em curso no momento da interposição do recurso pela terceira colocada, razão pela qual a Administração tinha plena competência para rever sua própria decisão, nos termos do princípio da autotutela (Súmula 473 do STF), desde que fundamentadamente o que foi observado no caso.
O parecer técnico do CREA/SP goza de presunção de legitimidade, tendo apontado divergências relevantes na CAT, com anulação formal do documento após verificação da impropriedade de seu conteúdo.
Além disso, os demais documentos apresentados pelo consórcio não comprovaram a utilização do método construtivo exigido no edital, o que reforça a legitimidade da inabilitação.
A reclassificação da empresa Casamax decorreu da renúncia da segunda colocada e da análise regular de sua documentação, sendo incabível o reconhecimento de qualquer nulidade no procedimento.
Não se verifica, nos autos, violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade ou isonomia.
Por conseguinte, ausente direito líquido e certo a ser protegido, impõe-se a denegação da segurança.
Isso poto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, denego a segurança.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 512 do STF.
Subam os autos para reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa.
P.R.I. - ADV: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN (OAB 225847/SP), MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 235072/SP), PATRÍCIA HELENA GHATTAS (OAB 401401/SP), FERNANDA ALBERNAZ ABRAHAO (OAB 441528/SP) -
01/09/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2025 23:55
Denegada a Segurança
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29/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:29
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 15:29
Determinada Requisição de Informações
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13/07/2025 19:28
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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