TJSP - 1001242-22.2017.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Conehero Junior - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001242-22.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto de Oliveira Bromerchenkel - Agravante: Antonio Fernando Pimentel - Agravante: Antonio Carlos da Silva - Agravante: Claudio Davi Vicente da Silva - Agravante: Alex Lacerda Ferraz - Agravante: Benedito Gomes de Oliveira Filho - Agravante: Gilberto de Melo - Agravante: Carlos Agnaldo Balbino - Agravante: Donizete Aparecido Pinheiro - Agravante: Carlos Climaco da Costa - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - VISTOS Intimem-se os agravados para manifestação sobre o agravo interno, no prazo de 15 dias.
INT. - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:34
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:45
Despacho
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05/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:15
Subprocesso Cadastrado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001242-22.2017.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Antonio Fernando Pimentel - Recorrente: Benedito Gomes de Oliveira Filho - Recorrente: Gilberto de Melo - Recorrente: Paulo Roberto de Oliveira Bromerchenkel - Recorrente: Antonio Carlos da Silva - Recorrente: Carlos Agnaldo Balbino - Recorrente: Donizete Aparecido Pinheiro - Recorrente: Alex Lacerda Ferraz - Recorrente: Claudio Davi Vicente da Silva - Recorrente: Carlos Climaco da Costa - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Estado de São Paulo - VISTOS Determino a suspensão do processo porque a pretensão de recálculo de quinquênios e sexta-parte, mediante aplicação da coisa julgada constituída no mandado de segurança de nº 0600593-40.2008.8.26.0053, envolve a decisão sobre incluir ou não o adicional de insalubridade, ativo ou inativo, na base de cálculo dos adicionais temporais devidos aos Policiais Militares.
Nos autos do mandado de segurança ficou certificado o direito ao recálculo de quinquênios e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, incluindo as vantagens pessoais incorporadas ou não, e excluindo as vantagens de natureza eventual ou temporária.
Daí a prejudicialidade entre esta demanda de cobrança e o IRDR Tema 47do E.
TJSP, onde se decidiu que o adicional de insalubridade é verba eventual e não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, ainda sem trânsito em julgado, subsistindo a ordem de suspensão dos processos em 1ª e 2ª Instâncias.
Anote-se a suspensão.
INT. - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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