TJSP - 0017234-52.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0017234-52.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Seguros Saúde S/A - Apelada: Nilceia de Oliveira Santos - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Não conheceram do recurso.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INADEQUADO.
NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EXECUTADA UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU SUA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
A EXECUTADA ALEGA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A CUSTEAR DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES FORA DE SUA REDE REFERENCIADA, DEVENDO O REEMBOLSO OBSERVAR OS LIMITES CONTRATUAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO, CONSIDERANDO QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO, CARACTERIZANDO-SE COMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
DE ACORDO COM O ART. 203, § 1º, DO CPC, SENTENÇA É O PRONUNCIAMENTO QUE PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM OU EXTINGUE A EXECUÇÃO. 4.
A DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, NÃO EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, SENDO CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
CONTRA DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO, O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.
A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, INVIABILIZANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - 4º andar -
18/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/07/2025 10:29
Realizado cálculo de custas
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15/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/06/2025 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:58
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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26/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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24/05/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 19:19
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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24/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 11:08
Remetido ao DJE para Republicação
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13/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 19:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:09
Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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