TJSP - 4003748-85.2025.8.26.0554
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:46
Juntada de Ofício cumprido
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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03/09/2025 19:03
Juntada de Ofício cumprido
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 09:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003748-85.2025.8.26.0554/SP AUTOR: POMPEGAS COMERCIO DE GAS LTDAADVOGADO(A): LARISSA MICHELE DOS SANTOS (OAB SP202834) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A autora busca a anulação de duplicatas sacadas pelos requeridos e apresentadas a protesto, alegando, para tanto, que não houve nenhuma prestação de serviços.
Considerando, em princípio, que as alegações da requerente são verdadeiras e que litiga com boa-fé, bem como que não poderia fazer prova de fato negativo (de que nada contratou), com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, a fim de suspender a publicidade dos protestos das: DMI n° 172-2/2 EMISSÃO 17/02/2025 VENCIMENTO 1044658-15.2025 VALOR DO TÍTULO R$ R$ 2.016,00, apresentada ao 10º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS.
DMI n° 172 EMISSÃO 17/02/2025 VENCIMENTO 19/03/2025 VALOR DO TÍTULO R$ 2.016,00, apresentada ao 5º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS (PROTOCOLO nº 0446/26032025-1).
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO A SER PROTOCOLADO DIRETAMENTE PELA AUTORA JUNTO AOS TABELIÃES.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
Observe-se a forma de citação do polo passivo e cite-se, eletronicamente e por carta, para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se.
Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema EPROC, conforme as opções disponibilizadas na plataforma.
A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual.
Demais orientações em TJSP + EPROC. -
29/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 12:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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29/08/2025 12:03
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003748-85.2025.8.26.0554/SP AUTOR: POMPEGAS COMERCIO DE GAS LTDAADVOGADO(A): LARISSA MICHELE DOS SANTOS (OAB SP202834) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por POMPEGÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA em face de C & C COMÉRCIO DE RECICLÁVEIS LTDA EPP e RAUL GOMES DE CASTRO.
Alega a autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido protestado junto aos Cartórios de Protestos de São Paulo, constando como favorecido o primeiro réu e como sacador o segundo réu.
Sustenta que jamais manteve relação contratual, comercial ou jurídica com os réus, não contratou, não recebeu produto ou serviço, nem reconheceu qualquer obrigação que pudesse dar origem ao referido débito.
Afirma que o protesto é totalmente indevido e vem causando sérios prejuízos, especialmente restrição de crédito, abalo de reputação e constrangimento pessoal e comercial.
Aduz ainda que os réus cobraram valor em dobro da quantia originalmente mencionada, configurando abuso e má-fé.
Pleiteia, liminarmente, tutela de urgência para determinar a sustação imediata dos dois protestos no valor de R$ 2.016,00 cada um, enviados para protesto no 05º e 10º Cartório de Protesto de São Paulo.
No mérito, requer: a) declaração de inexistência do débito; b) cancelamento definitivo dos protestos; c) condenação solidária dos réus à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, no valor de R$ 8.064,00; e d) condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.120,00 (dez salários mínimos).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi distribuída nesta Comarca de Santo André-SP.
Contudo, a análise dos elementos constantes da petição inicial e dos documentos apresentados revela equívoco na fixação da competência.
Conforme se depreende do contrato social da empresa autora (evento 1, DOC3), a POMPEGÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA tem sua sede estabelecida na Avenida Pompéia, 1715, São Paulo/SP, CEP: 05023-001.
Quanto aos réus, observa-se que ambos possuem sede em São Paulo, conforme documentos apresentados (evento 1, DOC5, evento 1, DOC6, evento 1, DOC7, evento 1, DOC8).
Ademais, os protestos objeto da lide foram lavrados em cartórios da Capital de São Paulo (5º e 10º Tabelionatos de Protesto de São Paulo), conforme certidões apresentadas (evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10).
Conforme dispõe o artigo 63, §5°, do CPC, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em tela, verifica-se que o ajuizamento da ação nesta Comarca de Santo André não possui qualquer vinculação com o domicílio das partes e nem com o negócio jurídico discutido.
Tal situação caracteriza o denominado "juízo aleatório", uma vez que Santo André não mantém conexão alguma com os elementos da relação jurídica material ou processual, configurando prática abusiva que autoriza a declinação de competência de ofício.
Consigno ainda que, em se tratando de ação de cancelamento de protesto c/c declaração de inexistência de débito, o foro competente para análise da demanda é o do local do protesto, isto é, São Paulo/SP.
Nesse sentido: (STJ - CC: 192851, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 18/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES .
ACOLHIMENTO.
CONSTATAÇÃO.
CONTRAMINUTA NÃO APRECIADA.
MÉRITO .
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DO PROTESTO.
DECLARAÇÃO .
RECURSO PROVIDO.
I - Impõe-se a não apreciação da contraminuta protocolada intempestivamente.
II -O juízo competente para julgamento de demanda declaratória cumulada com indenizatória com pedido de cancelamento de protesto é o do local da efetuação do protesto.
III - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1613563-55.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO .
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROTESTO.
O foro competente à ação de cancelamento de protesto por inexistência de dívida é o do lugar onde o título foi protestado.
Aplicação o art . 100, IV, d, do CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*14-70, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 15/12/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*14-70 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 15/12/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2015) Assim, a competência para processar e julgar o presente feito é do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo, e não desta Comarca de Santo André.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a REMESSA DOS AUTOS AO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - CAPITAL, por ser o juízo competente para processar e julgar a presente demanda.
Após as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos à Distribuição do Foro Central da Capital.
Intimei.
Santo André, na data de liberação nos autos. -
27/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SAANDRE04CIV01 para CENTRAL29CIV01)
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26/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 23:58
Decisão interlocutória
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26/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 45316, Subguia 44737 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 416,46
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26/08/2025 10:48
Link para pagamento - Guia: 45316, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44737&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - POMPEGAS COMERCIO DE GAS LTDA - Guia 45316 - R$ 416,46
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26/08/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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