TJSP - 0000501-39.2025.8.26.0434
1ª instância - Vara Unica de Pedregulho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000501-39.2025.8.26.0434 (processo principal 1001337-05.2019.8.26.0434) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Marcio Ferreira Cintra - Trata-se de pedido para início da fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023, para fins de realização da apuração de custas pendentes, determino à serventia que verifique no processo de conhecimento, inclusive naqueles emque setenha certificado a inexistência de custas a recolher,se aparte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxajudiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade,como previsto no § 5ºdo art. 1098 destas Normas de Serviço;caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nestes autos, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória.Certifique-se.
Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, ante o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como eventuais custas pendentes.
Observe-se que será considerada válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, caso o devedor tenha mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ou caso não seja recebida pessoalmente pelo interessado, nos termos do art. 513, § 3º do CPC, iniciando-se o prazo a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos.
Para tanto, deverá a exequente, no prazo de 5 dias, providenciar o recolhimento da taxa postal, caso ainda não tenha feito, a fim de viabilizar a expedição da carta de intimação, vez que a parte executada não está representada nos autos (art. 513 § 2º, II, do CPC).
Caso verifique que o endereço indicado no processo seja fora da Zona Urbana, desde logo, providencie o recolhimento de diligências ao Oficial de Justiça para cumprimento de mandado.
Fica dispensado do recolhimento para eventualidade de a parte exequente ser beneficiaria da AJG.
Consigne-se que fica a parte executada desde já advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito executado será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado, também de dez por cento, a serem considerados nos próximos cálculos.
Ausente notícia de pagamento no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte credora para manifestação em prosseguimento, no prazo de 10 dias. - ADV: RENATO ALEXANDRE DE ANDRADE (OAB 303798/SP) -
21/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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