TJSP - 1049885-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049885-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - José Werneck Marinho Fontes - Latam Airlines Group S/A - 3. [Dispositivo] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.554,00, acrescido de juros e correção monetária, a título de indenização por danos morais.
Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar 40% das custas e despesas processuais; e a parte ré a pagar os 60% restantes.
Ainda, condeno a parte ré a pagar ao procurador da parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
E o condeno a parte autora a pagar ao procurador da parte ré honorários que arbitro em 10% do proveito econômico obtido (diferença entre o pleiteado e o deferido a título de indenização por danos morais, atualizados para a mesma data).
Isso tudo considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato (art. 85, § 2º, do CPC).
Quanto ao enunciado da Súmula n. 326 do STJ, é anterior ao CPC/2015.
E tal diploma passou a considerar o valor da indenização por danos morais no valor da causa (art. 292, V, do CPC), que é também um dos critérios para o arbitramento da sucumbência.
O CPC/2015, portanto, inaugurou situação legal novel que justifica a inaplicabilidade do entendimento sumulado, já que se trata de um argumento não abarcado pela então pacífica jurisprudência.
Quanto à correção monetária, os juros e as verbas sucumbenciais, anoto que: ) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. ) Quanto ao termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais, deve ser a data de hoje (enunciado da Súmula n. 362 do STJ). ) Os juros moratórios são de 1% a. m., até agosto de 2024; e pela taxa Selic a partir de setembro de 2024. ) Nos períodos em que se utilizar a taxa Selic para os juros moratórios, não pode ser cumulada com a correção monetária (REspp 1.403.005/MG, j. em 6/4/2017), devendo só aquela ser aplicada. ) Quanto ao termo inicial dos juros moratórios em indenizações por danos morais, é a data do arbitramento, porque in iliquidis non fit mora, conforme bem fundamentado voto vencido da Min.
Maria Isabel Gallotti, no REsp nº 1.132.866/SP. ) Calculam-se os honorários sobre o principal e os juros devidos (RT 609/106, RJTJESP 92/227, JTA 53/21), não, porém, sobre as custas e outras despesas processuais (JRA 89/407) [...] (Theotonio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., Saraiva, 2007, art. 20, nota 30). ) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo.
Se a parte vencida depositar espontaneamente o valor da condenação nos autos, int.-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre a suficiência do depósito.
A inércia será presumida como suficiência.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P., r. e i.. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP) -
28/08/2025 23:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 19:19
Julgada Procedente a Ação
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04/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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20/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:24
Determinada a citação
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07/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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01/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
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20/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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