TJSP - 1000416-75.2022.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 21:21
Suspensão do Prazo
-
07/02/2025 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 09:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
21/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:20
Ato ordinatório
-
20/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 05:03
Suspensão do Prazo
-
24/03/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Robert Matheus (OAB 422761/SP) Processo 1000416-75.2022.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Douglas Florisvaldo Raimundo da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de fornecimento de medicamentos proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Prefeitura Municipal de Borborema.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município no processo para fornecimento de medicamentos não merece acolhimento.
A Constituição Federal, nos artigos 196 e 198, juntamente com a Lei nº 8.080/1990, artigo 2º, estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, atribuindo a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos de forma solidária aos entes federativos, incluindo o Município.
A atuação conjunta e integrada da União, Estados, e Municípios no sistema de saúde brasileiro, conforme a estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS), impede o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva do Município.
A responsabilidade solidária está fundamentada na própria organização do sistema de saúde, que prevê a atuação coordenada dos entes federativos.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município deve ser afastada, reconhecendo-se a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da presente ação, com base nos dispositivos constitucionais e legais mencionados.
Ademais, houve parcial provimento do recurso do autor, ocasião em que foi determinado o recolhimento de custas e taxas em primeiro e segundo grau, para que seja deferida a tutela de urgência.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo questões processuais ou preliminares pendentes, dou por saneado o feito. 1.
Diante do acórdão proferido às fls. 100/115, comprove o autor, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas, sob pena de extinção do presente feito. 2.
Após a comprovação do recolhimento de custas e taxas judiciárias, DETERMINO a produção de prova pericial, que será custeada pela parte autora, visto ser seu ônus de prova demonstrar o atendimento aos requisitos do Tema 106 do STJ.
Para tanto, nomeio perito judicial o Dr.
GABRIEL LINS ABIB, especialista em perícias médicas, independente de compromisso, que deverá ser intimado por meio eletrônico para que informe, no prazo de 05 dias, se aceita a nomeação, bem como para que estime os honorários.
Com a aceitação, lance-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e intime-se a parte requerida para manifestação a respeito da proposta de honorários.
Em caso de concordância, deverá providenciar o depósito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor.
As partes podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, intime-se o perito para designação de data, hora e local para realização da perícia, através do Portal de Auxiliares da Justiça, criado para gerenciamento dos Auxiliares da Justiça no âmbito do Poder Judiciário Paulista, nos termos do art. 156 e ss do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ e dos Provimentos CSM 1625/2009 e 2306/2015.
A perícia deverá ser agendada com uma antecedência mínima de 45 dias.
Com designação da data, o cartório deverá expedir intimação à autora para comparecer, pena de preclusão da prova.
Laudo nos 30 dias seguintes.
Apresentado o laudo, e decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo, ou sobre eventuais esclarecimentos do Sr.
Perito, requisite-se o depósito dos honorários na conta do Sr.
Perito, por meio do sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF. 4.
Por fim, providencie a z.
Serventia envio de ofício ao NATJUS, solicitando parecer sobre o presente caso.
Seguem quesitos do juízo: I O(a) periciando(a) apresenta a(s) doença(s)/enfermidade(s) apontada(s) na inicial? II Em caso positivo, quais as limitações causadas por ela(s)? Deve o experto descrever detalhadamente referidas limitações, de modo a serem compreendidas por leigos.
III A doença/enfermidade tende a se agravar, permanecer no estágio atual, regredir ou existe a possibilidade de cura? IV É possível precisar a data de início do mal que acomete o(a) periciando(a)? Em caso positivo, qual a data de início? V Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, é possível, ao menos, precisar com segurança há quanto tempo (tempo mínimo) que o(a) periciando(a) sofre do mal? VI O(a) periciando(a) apresentou exames e outros documentos ao Sr.Perito? Em caso positivo, quais foram eles? VII - Tem o Sr.
Perito outras considerações a fazer? Int. -
25/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2022 06:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 06:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 03:01
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 02:48
Suspensão do Prazo
-
10/11/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 10:11
Ato ordinatório
-
14/10/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 07:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 17:13
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:33
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 20:21
Pedido de Assitência Indeferido
-
27/06/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:51
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
08/06/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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