TJSP - 0000560-27.2025.8.26.0434
1ª instância - Vara Unica de Pedregulho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000560-27.2025.8.26.0434 (processo principal 1001239-44.2024.8.26.0434) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Lucimar de Souza - AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros - Parte credora beneficiária da AJG.
Trata-se de pedido para início da fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023, para fins de realização da apuração de custas pendentes, determino à serventia que verifique no processo de conhecimento, inclusive naqueles emque setenha certificado a inexistência de custas a recolher,se aparte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxajudiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade,como previsto no § 5ºdo art. 1098 das Normas de Serviço;caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nestes autos, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória.Certifique-se.
Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, ante o trânsito em julgado, intime-se a parte executada na pessoa de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como eventuais custas pendentes.
Fica a parte executada desde já advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito executado será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado, também de dez por cento, a serem considerados nos próximos cálculos.
Ausente notícia de pagamento no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte credora para manifestação em prosseguimento, no prazo de 10 dias. - ADV: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE), EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP) -
21/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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