TJSP - 1118240-19.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:29
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/04/2025 21:09
Certidão de Cartório Expedida
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18/03/2025 15:50
Contrarrazões Juntada
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18/03/2025 15:43
Contrarrazões Juntada
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20/02/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
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18/02/2025 22:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 17:36
Apelação/Razões Juntada
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25/01/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:03
Remetido ao DJE
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23/01/2025 17:44
Julgada improcedente a ação
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25/09/2024 20:55
Conclusos para Sentença
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25/09/2024 20:26
Especificação de Provas Juntada
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17/09/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
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13/09/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 14:22
Conclusos para Sentença
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03/06/2024 12:37
Contestação Juntada
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03/06/2024 09:51
Petição Juntada
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24/04/2024 19:21
Especificação de Provas Juntada
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11/04/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
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09/04/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2024 10:10
Réplica Juntada
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04/02/2024 04:54
Suspensão do Prazo
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16/01/2024 16:40
Conclusos para Sentença
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09/01/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:00
Decurso de Prazo
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09/01/2024 00:06
Remetido ao DJE
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22/12/2023 18:25
Petição Juntada
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18/12/2023 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2023 17:06
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:25
Contrarrazões Juntada
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12/12/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2023 05:33
Remetido ao DJE
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10/12/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 23:18
Conclusos para despacho
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05/10/2023 21:15
Embargos de Declaração Juntados
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03/10/2023 11:04
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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02/10/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 05:33
Remetido ao DJE
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29/09/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 19:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 14:40
Contestação Juntada
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29/09/2023 00:06
Remetido ao DJE
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28/09/2023 13:57
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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26/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
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12/09/2023 06:47
AR Positivo Juntado
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09/09/2023 04:15
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 13:33
Remetido ao DJE
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30/08/2023 13:02
Carta Expedida
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30/08/2023 13:02
Carta Expedida
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30/08/2023 13:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1118240-19.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jailton de Lira Silva - De início, ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Alega o autor, em suma, que teve seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito (SERASA) por dívida que nunca contratou.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não considero presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano irreparável.
Não há, em princípio, publicidade no sistema "Serasa Limpa Nome", de modo que inexiste prejuízo à parte autora.
Os documentos acostados, não são suficientes para comprovar nesta fase a irregularidade e/ou ilicitude da pendência financeira, a fim de demonstrar o fumus boni iuris.
Deste modo, é prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório, e oitiva do requerido, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
29/08/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 19:55
Conclusos para despacho
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29/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:27
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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