TJSP - 1034699-97.2024.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034699-97.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laura Agostinho de Abreu Barros - REPUBLICAÇÃO da r.
Decisão de fls. 99/100, tendo em vista que não constou da publicação de fl. 102 o nome do advogado da parte requerida: ""
Vistos. 1- É certo que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido inclusive por pessoa jurídica, de conformidade com o previsto no art. 98 do novo Código de Processo Civil, acolhendo, assim, entendimento da jurisprudência no sentido de que o artigo 2º e respectivo parágrafo único, da Lei n. 1.066/50, revogado pelo NCPC, tivesse vedado o deferimento do favor legal às pessoas jurídicas, deixando claro o legislador que sua concessão deve estar relacionada com a situação econômica e não com a finalidade da atuação da parte ou qualificação desta.
Nesse sentido há jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que não se pode negar às pessoas jurídicas em geral o direito à assistência judiciária gratuita, desde que a lei não faz distinção entre os necessitados (RSTJ 98/239, 102/493 e 103/292).
Entretanto, é certo, igualmente, que, por se cuidar de pessoa jurídica, tem-se entendido que a possibilidade da concessão do benefício existe desde que presentes fundadas razões para tanto.
Note-se, outrossim, que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal em vigor assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso).
Isto se confirma, ademais, por ter o art. 99, § 3º, do NCPC estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Daí porque tem-se considerado que é cabível a concessão do favor legal em questão principalmente às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos e, até mesmo, em se tratando de pessoa jurídica empresarial e às microempresas.
Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, contudo, admite-se a concessão deste benefício desde que provada a necessidade de sua obtenção.
Neste sentido já decidiu o E.
Supremo Tribunal Federal: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF-Pleno, Rcl 1.905-SP-EDcl-AgRg, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 15.8.02, negaram provimento, v.u., DJU 20.9.02, p. 88).
Este entendimento restou consolidado pela Súmula n. 481 deste Sodalício, assim enunciada: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fim lucrativo que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Cumpria à empresa, portanto, provar seu estado de hipossuficiência para fazer jus ao benefício requerido, o que, porém, não logrou demonstrar, ao contrário.
Extrai-se dos balancetes patrimoniais, embora desatualizados, que possui ativo circulante em expressivo valor e muito superior ao seu passivo circulante, além de saldo bancário positivo, o que indica a manutenção de suas atividades e prosseguimento de sua recuperação judicial a pleno vapor, podendo arcar com eventuais custas advindas destes autos.
Nesse contexto, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré. 2 - Considerando o disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de quinze dias. 3- Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, nos termos do §2º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Intime-se." - ADV: MISAQUE MOURA DE BARROS (OAB 341890/SP) -
20/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/08/2025 04:05
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:38
Expedição de Carta.
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18/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 09:42
Recebida a Petição Inicial
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18/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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