TJSP - 4017580-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40015309720258260000/TJSP
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03/09/2025 16:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 40015309720258260000/TJSP
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017580-92.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SARA MICHELLE GALVAOADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB SP523870) DESPACHO/DECISÃO SARA MICHELLE GALVAO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., narrando, em breve síntese, estar sendo alvo de reiteradas práticas fraudulentas perpetradas por terceiros, que, valendo-se de números de telefone vinculados à plataforma WhatsApp, utilizam indevidamente seu nome e imagem para aplicar golpes, criar conteúdo difamatório e se valer indevidamente de sua identidade, com o objetivo de obter vantagens ilícitas solicitando transferências de valores.
Aduz que os números +55 41 9154-1776 e +55 62 9645-2975 foram identificados sendo utilizados pelos golpistas, e que, mesmo após boletim de ocorrência e notificações à ré, nenhuma medida eficaz foi tomada para coibir as fraudes.
Requer, em tutela de urgência, seja a ré compelida a bloquear imediatamente o perfil invadido e restabeleça o acesso da parte autora, preservando todos os dados e conteúdos vinculados à conta, com a imposição de multa diária em caso de descumprimento, e a implementação de medidas de segurança para evitar a criação de novas contas fraudulentas utilizando o nome do autor. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade.
A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável.
Não vislumbro presentes nos autos, neste momento processual de cognição sumária, os elementos necessários à configuração da probabilidade do direito alegado de forma a autorizar a medida de urgência.
A suspensão imediata de números ou contas em plataforma digital, ainda que sob alegação de fraude, requer análise aprofundada da situação fática e das capacidades e procedimentos internos da ré, o que se coaduna com a prévia formação da relação processual.
Razoável e salutar a prévia oitiva da ré antes da apreciação do pleito liminar.
De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. -
29/08/2025 09:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 23:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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28/08/2025 23:56
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 20:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47949, Subguia 47380 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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26/08/2025 20:03
Link para pagamento - Guia: 47949, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=47380&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 20:03
Juntada - Guia Gerada - SARA MICHELLE GALVAO - Guia 47949 - R$ 219,45
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26/08/2025 20:02
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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