TJSP - 4016559-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016559-81.2025.8.26.0100/SP AUTOR: HILTON CARLOS ANDRADE *92.***.*17-70ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB SP375807) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
HILTON CARLOS ANDRADE *92.***.*17-70, qualificada nos autos em referência, propôs a presente ação em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, igualmente qualificada, narrando, em síntese, ter contratado plano de assistência saúde junto à empresa ré, mas que no dia 28/06/2025, requereu a rescisão do contrato firmado em razão de dificuldade financeira momentânea.
Todavia, sustenta que a ré impôs a obrigação de manter o plano ativo por mais 60 dias, arcando com o custo integral das mensalidades correspondentes. Discorda a autora da cobrança e requer, em tutela de urgência, seja declarado rescindido o contrato firmado entre as partes desde 28/06/2025, bem como seja a ré compelida a se abster de cobrar a mensalidade do período posterior, sob pena de multa.
Pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda.
E, quando existentes estes requisitos e requerida antecipadamente, a tutela provisória somente será concedida se houver a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
A despeito da previsão contratual sobre o cumprimento de aviso prévio em caso de rescisão, bem como apesar da redação do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, prevalece o entendimento de que a denúncia do contrato não deve respeitar o prazo de 60 dias para passar a produzir efeitos, posto que referido dispositivo da Resolução Normativa foi declarado nulo, por abusividade, no bojo da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pelo TRF da 2ª Região.
A decisão é dotada de efeitos erga omnes.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento Plano de saúde Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer - Insurgência contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a abstenção da cobrança das mensalidades do período posterior à solicitação de cancelamento Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, que justificam a manutenção do despacho Perigo de dano evidenciado pelo risco de anotação do valor cobrado nos órgãos de proteção ao crédito - Probabilidade do direito decorrente da ilegalidade da exigência de notificação prévia de 60 dias para rescisão imotivada Adoção do entendimento proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 que anulou o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos Precedentes do TJSP sobre o tema - Medida destituída de caráter irreversível Não provimento." (Agravo de Instrumento n. 2127602-08.2021.8.26.0000.
Relator(a): Enio Zuliani. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 21/07/2021) Sendo assim, defiro a tutela de urgência pretendida, para determinar à ré o cancelamento do contrato, desde 28/06/2025, sem cobrança de mensalidades ou multas pela rescisão, até decisão final da lide que ora se discute.
SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pela interessada à ré para cumprimento, com cópia dos documentos suficientes à instrução do necessário, devendo comprovar nos autos a realização da diligência em 15 dias. Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado n. 407/2020.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por correio.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime(m)-se -
29/08/2025 09:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 23:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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28/08/2025 23:56
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 17:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43406, Subguia 42822 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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25/08/2025 15:26
Link para pagamento - Guia: 43406, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42822&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - HILTON CARLOS ANDRADE *92.***.*17-70 - Guia 43406 - R$ 217,85
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25/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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