TJSP - 4008439-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4008439-49.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: JOSE CAITANO NETOADVOGADO(A): VALÉRIA VIANA PEBBLES (OAB RJ157278) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CAITANO NETO em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, buscando indenização por danos morais e materiais, além de obrigação de fazer e tutela de urgência.
Na petição inicial, a parte autora, qualificada como empresário, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alternativamente, requereu o diferimento das custas processuais para o final do processo.
Para justificar o pedido, a parte autora alegou dificuldades financeiras severas e o encerramento de suas entidades empresariais, mencionando declaração anexa.
A parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Adicionalmente, pleiteia indenização por danos materiais no montante de R$ 137.705.000,00 (cento e trinta e sete milhões, setecentos e cinco mil reais), referente à destruição de empresas e perda de bens.
O valor total da causa atribuído à demanda é de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
A análise do pedido de justiça gratuita deve pautar-se nos requisitos estabelecidos pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade.
Esta presunção pode ser afastada por elementos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No presente caso, o valor expressivo atribuído à causa, de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), e a natureza das pretensões formuladas denotam uma condição econômica que se mostra incompatível com a declaração de hipossuficiência.
A parte autora, qualificada como empresário, fundamenta seu pedido de danos materiais na perda e destruição de diversas empresas e bens, os quais, conforme sua própria descrição na inicial, alcançavam um vultoso valor de mercado.
Ainda que se alegue o encerramento das atividades empresariais, a postulação de indenização bilionária, mesmo que a título de recomposição patrimonial e moral, sugere uma capacidade econômica ou um potencial de recuperação incompatível com a ausência de recursos para arcar com as custas processuais.
A mera declaração de hipossuficiência, sem outros elementos comprobatórios robustos que corroborem a alegada impossibilidade de suportar as despesas de uma demanda de tamanha envergadura econômica, revela-se insuficiente.
O contexto da lide, com o autor buscando reaver um montante bilionário, indica que a parte possui interesse e potencial econômico que superam a situação de vulnerabilidade jurídica exigida para a concessão da gratuidade.
Pelas mesmas razões, o pedido subsidiário de diferimento das custas para o final do processo também não encontra amparo.
A possibilidade de postergar o pagamento das despesas processuais pressupõe uma incapacidade momentânea para o custeio, o que, considerando o elevado valor da causa e a qualificação da parte autora, não restou adequadamente demonstrado nos autos.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita e o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais e da taxa de mandato.
O não cumprimento desta determinação implicará no cancelamento da distribuição e na consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Os pedidos de tutela de urgência e de prioridade de tramitação serão apreciados oportunamente, após a regularização da situação processual.
Intime-se. 28/08/2025 Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível -
28/08/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 23:56
Gratuidade da justiça não concedida
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27/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:23
Despacho
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07/08/2025 19:08
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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