TJSP - 1009688-06.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009688-06.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Conceição Santos da Cruz Bernardo - 1.
Recuperada a posse do imóvel locado, impõe-se reconhecer a inutilidade do despejo antes pretendido, o que impõe, em relação a esse pedido, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, que, em nosso atual sistema processual, qualifica-se como perda ulterior do interesse de agir (ARRUDA ALVIM, Código de Processo Civil Comentado, 1a. ed., RT, vol.
I, p. 265/266), destacando-se que, na doutrina de CELSO NEVES: "a carência da ação pode ser, ou originária, ou superveniente, eliminando, em ambos os casos, o julgamento do mérito" ("O Princípio da Congruência no Processo Civil e os Fatos Supervenientes", in Rev.
Fac.
Direito USP n.
LXXII, 1.
Fasc., 1977, p. 323).
Defiro o pedido de alteração de Ação de Despejo para Ação de Execução.
Anotado.
Atribuído novo valor à causa (R$ 24.152,78), e informados endereços do réu.
Anotado. 2.
Providencie o autor o recolhimento complementar das custas iniciais (2% do valor atualizado da causa) e das custas postais (3 cartas), vez que foram recolhidas a menor. 3.
Após, nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, nos endereços de fls. 91/92, para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. 4.
A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 5.
O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 6.
Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. 7.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: PAULO CESAR GRACIA BERNARDO FILHO (OAB 336119/SP) -
25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:15
Documento Juntado
-
09/05/2025 14:13
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 16:32
Classe Retificada
-
08/05/2025 11:05
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
08/05/2025 10:41
Certidão de Cartório Expedida
-
04/02/2025 21:10
Petição Juntada
-
20/01/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
18/01/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:21
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
29/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 10:57
Documento Juntado
-
22/08/2024 10:57
Documento Juntado
-
19/08/2024 20:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 18:21
Petição Juntada
-
13/05/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
12/05/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:24
Petição Juntada
-
02/02/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:07
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 17:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
02/10/2023 18:21
Mandado Urgente Expedido
-
02/10/2023 18:10
Mandado de Citação Expedido
-
29/09/2023 16:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/09/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 16:27
Mandado Expedido
-
19/09/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Gracia Bernardo Filho (OAB 336119/SP) Processo 1009688-06.2023.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Maria Conceição Santos da Cruz Bernardo -
Vistos.
Fls. 43: Aceito como emenda parcial à inicial.
A presente ação, "Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança com Liminar", é cumprida por duas diligências de Oficial de Justiça (1 de citação/notificação e 1 de despejo).
Porém, foi recolhida uma guia de custas no valor de apenas uma diligência.
Ante o exposto, providencie o autor o recolhimento complementar de custas referentes a diligência do Oficial de Justiça.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A petição de emenda deverá ser protocolada com o código 38015 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela, e colocada a palavra "Urgente", em razão do pedido liminar ainda não apreciado. -
23/08/2023 15:12
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
23/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:42
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
18/07/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
14/07/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 18:02
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
16/06/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026781-60.2023.8.26.0576
Luciana de Oliveira
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2023 15:31
Processo nº 1014460-04.2015.8.26.0566
Adecio Zenatte
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2015 15:31
Processo nº 1002940-40.2021.8.26.0565
Colegio Fenix Sao Caetano LTDA ME
Michelle Garnieri Aguas Barboza
Advogado: Leticia Lopez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2021 15:31
Processo nº 0023342-65.2022.8.26.0100
Nacoes Comercio e Representacao de Veicu...
Porto Seguro - Seguro Saude S.A.
Advogado: Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2012 16:22
Processo nº 1006941-75.2015.8.26.0566
Mario Izidoro Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Hanai Simone Thome Scamardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2015 14:22