TJSP - 1011031-75.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011031-75.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wellington Robson Barbosa -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Wellington Robson Barbosa em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alega a parte autora, em resumo, que foi surpreendido com a informação de que seu nome encontra-se inserido no cadastro de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito - SERASA, por débito que não se recorda ter deixado em aberto.
Em razão desses fatos, requer a concessão da tutela provisória de urgência para retirada imediata de seu nome do cadastro de maus pagadores.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 23.000,00. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em tela, ausentes os requisitos.
A narrativa dos fatos é de todo genérica e não contém sequer menção de prejuízo efetivo experimentado pelo autor.
Aliado a isso o documento de fls. 29 demonstra que a dívida negativada não é o único apontamento em nome do autor, de modo que não se cogita risco de dano relativo a eventual demora da prestação jurisdicional.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
21/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:58
Expedição de Carta.
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21/08/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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06/08/2025 22:43
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:21
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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