TJSP - 4001445-43.2025.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001445-43.2025.8.26.0637/SP EXEQUENTE: EDER CARLOS DA SILVA FELIPE *17.***.*85-29ADVOGADO(A): EVERTON DOS SANTOS CALIXTO (OAB SP364085) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso.
A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada. 2) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015), que deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015). 3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta junto ao PETRUS, que engloba Sisbajud, Renajud e Infojud. Com a resposta, intime-se o autor. 4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou de terceiro, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal, e ainda se o executado residir fora da Comarca de Tupã-SP, fica desde já determinado o cumprimento da carta precatória, a ser distribuída pelo procurador do autor. 5) Caso haja a citação do executado e este: 5.a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; 5.b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por 5 (cinco) dias para se manifestar; 5.c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente por 5 (cinco) dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação; 5.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; 5.e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, com realização de penhora online, com repetição automática de 30 dias (teimosinha) bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, que será realizada uma única vez. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015.
Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de apenhora e avaliação.
Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela credora.
Efetivando-se a penhora, ao cartório para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe.
Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: 5.e.1) Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC. 5.e.2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível. 5.e.3) Não sendo localizados bens para apenhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. 6) Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 – SPI/TJSP Tupã, 29/08/2025 -
02/09/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 00:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/09/2025 00:16
Determinada a citação
-
29/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001445-43.2025.8.26.0637/SP EXEQUENTE: EDER CARLOS DA SILVA FELIPE *17.***.*85-29ADVOGADO(A): EVERTON DOS SANTOS CALIXTO (OAB SP364085) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Diante da baixa resolução do documento que instrui a inicial, defiro ao autor o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos do documento de forma legível. 2.
Após, retornem conclusos. -
18/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018241-81.2010.8.26.0451
Em Segredo de Justica
Lilian Stoppa Faria Ferraz de Camargo
Advogado: Diego Roberto Jeronymo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2010 15:59
Processo nº 1002285-16.2024.8.26.0128
Lindomar Alves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Amauri Muniz Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 14:00
Processo nº 0031538-16.2010.8.26.0562
Dirce Pita Miranda
Ivani Rios dos Santos
Advogado: Soraia Ometto Mazarao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2010 18:08
Processo nº 0003310-37.2023.8.26.0348
Auto Green Veiculos LTDA
Auto Serie Abc Comercial e Servicos Auto...
Advogado: Rodrigo Evangelista Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2021 17:10
Processo nº 1003009-86.2020.8.26.0604
Banco Bradesco Financiamento S/A
Lucas Gabriel Ferreira Santos
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2020 10:15