TJSP - 1500572-16.2022.8.26.0484
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Euvaldo Chaib Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 16:15
Baixa Definitiva
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29/09/2024 16:08
Baixa Definitiva
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28/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 20:02
Confirmada a intimação eletrônica
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09/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 23:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2024 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Cícero Doniani (OAB 238940/SP) Processo 1500572-16.2022.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Mateus Aparecido Martins Mansano - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Mateus Aparecido Martins Mansano como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, fixados no mínimo-legal.
A pena privativa de liberdade resta substituída por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser fixada pelo juízo da execução.
Custas pelo réu, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, sendo que concedo os benefícios da gratuidade de justiça, por ser possível verificar dos dados constantes dos autos que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao réu é permitido recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Dê-se ciência à vítima desta decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se certidão de honorários, em 100% do valor da tabela vigente, caso o patrono do réu tenha sido nomeado com base no convênio OAB/Defensoria.
Após o trânsito em julgado: - Comunique-se a Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; - Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do artigo 686, do Código de Processo Penal; - Oficie-se ao I.I.R.G.D., noticiando desta condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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