TJSP - 4001817-50.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2025 15:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2025 15:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 11:45
Determinada a citação
-
03/09/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 45936, Subguia 45364 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 293,33
-
26/08/2025 12:48
Link para pagamento - Guia: 45936, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45364&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
26/08/2025 12:48
Juntada - Guia Gerada - GABRIEL GALVAO GOULART - Guia 45936 - R$ 293,33
-
20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001817-50.2025.8.26.0068/SP AUTOR: GABRIEL GALVAO GOULARTADVOGADO(A): FELIPE DE SOUZA NETO (OAB SP377248) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, os elementos da petição inicial, bem como as atividades exercidas pelo autor, demonstram não se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. E, ademais, não deduziu nenhum fato concreto a respeito de suposto estado de pobreza.
Limitou-se a invocar a pobreza “no sentido jurídico do termo”.
Assim, existem diversos elementos significativos que mostram a capacidade patrimonial e financeira do autor para responder pelas custas do processo, sem prejudicar sua sobrevivência. Diante disso, indefiro o benefício da assistência judiciária.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais e postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, observando que em caso de cancelamento serão devidas as despesas relativas ao cancelamento nos termos do Provimento CSM nº 2139/2024, no valor de 5 UFESP, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se e cancele-se a distribuição. Int. -
18/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:28
Determinada a intimação
-
11/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010118-39.2015.8.26.0348
Vitoria Trading LTDA
Municipio de Maua
Advogado: Marceli Carla Munari Braga de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2014 10:35
Processo nº 1504099-45.2020.8.26.0322
Justica Publica
Cleyson Carlos Nunes
Advogado: Laurindo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2020 15:08
Processo nº 0001307-82.2025.8.26.0011
Rubens Pereira de Mendonca
Danielly de Souza Barboza Silva
Advogado: Glaucia Canale Manoel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2024 11:45
Processo nº 1012264-42.2025.8.26.0071
Lilian Blanco Machado Dalla Ru
Unimed de Bauru - Cooperativa de Trabalh...
Advogado: George Farah
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 16:07
Processo nº 1012021-40.2024.8.26.0037
Enilda Jeronimo Fernandes de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 08:30