TJSP - 4008071-43.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 20:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 20:29
Expedição de Mandado - 2RGCEMAN
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4008071-43.2025.8.26.0002/SP AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO LTDAADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se ação de busca e apreensão com pedido de liminar.
No caso dos autos, demonstram-se claramente a celebração de contrato de financiamento entre as partes com alienação fiduciária, bem como a constituição da devedora em mora, por meio da notificação extrajudicial, ensejando, portanto, a aplicação do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969.
Dito isso, defiro a liminar de busca e apreensão.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Int. -
18/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:12
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 7
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18/08/2025 11:12
Determinada a citação
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18/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22258, Subguia 21769 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 407,22
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15/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:16
Juntada de Petição
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13/08/2025 10:36
Link para pagamento - Guia: 22258, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21769&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO LTDA - Guia 22258 - R$ 407,22
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12/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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