TJSP - 4000203-90.2025.8.26.0009
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/08/2025 09:17
Audiência de conciliação - cancelada - Local Conciliação - 27/08/2025 13:45. Refer. Evento 8
-
20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000203-90.2025.8.26.0009/SP AUTOR: GUSTAVO CAMPOS DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE BESERRA DE OLIVEIRA (OAB SP360839) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do resultado negativo da citação dos réus, libere-se da pauta a audiência anteriormente designada.
Quanto ao pedido de citação por meio eletrônico, WhatsApp, é importante destacar que, em atenção à previsão do art. 246, V, CPC, o Provimento CSM nº 1.920/2011, TJSP, no seu art. 1º, dispõe: Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento. (grifei) E, no caso dos autos, não consta referida prévia anuência à citação.Quanto ao Procedimento de Controle Administrativo nº 0003251-94.2016.2.00.0000 do E.
CNJ, observa-se que na hipótese em julgamento tratou-se de intimação via aplicativo WhatsApp como ferramenta facultativa, sem imposição alguma às partes, sendo aceito por ambas.
Ademais, no caso em referência, a utilização foi idealizada para intimações, e não de citações.
Entretanto, em decisão recente, data de 08/08/2023 o STJ, no voto da ministra relatora Nancy Andrighi, frisou que existe uma profunda dispersão de procedimentos e de requisitos de implementação e de validade dos atos comunicados por meio de aplicativos de mensagens é um sólido indicador de que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.
Frisou ainda que foi editada a Lei nº 14.195/2021 que, dentre outras providências, modificou substancialmente o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabelecendo um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas. A referida lei disciplina apenas a citação enviada a um endereço eletrônico (e-mail) da parte.
Poderia ter disciplinado também os atos de comunicação por aplicativos de mensagens, que é hipótese substancialmente distinta, mas optou por não o fazer, muito provavelmente porque está em curso o PL nº 1.595/2020 que trata, especificamente, dessa modalidade de comunicação de atos processuais e que traça um detalhado procedimento para a validação da comunicação do ato.
Diante desse cenário, a primeira conclusão é a de que a comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos.
Ou seja, não há possibilidade da prática de tal ato tendo em vista ausência de permissão legal (e regulamentação) para sua realização.
Noutras palavras, a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, isto é, de forma distinta daquela prevista em lei é portadora de um vício em relação à forma apto a, em tese, ser declarado nulo. Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por Whatsapp.
Eventual insurgência à via própria. Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora fornecer o(s) endereço(s) de citação da parte ré ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intime-se. -
18/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:25
Despacho
-
16/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:34
Juntada de Petição
-
08/08/2025 10:45
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
08/08/2025 10:40
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 16:53
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
30/06/2025 11:56
Juntada de peças digitalizadas
-
18/06/2025 16:49
Juntado(a)
-
10/06/2025 17:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/06/2025 17:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/06/2025 17:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/06/2025 16:55
Juntada de peças digitalizadas
-
09/06/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2025 17:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/06/2025 17:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/05/2025 16:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/05/2025 16:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/05/2025 16:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
13/05/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 17:49
Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 16:37
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação - 27/08/2025 13:45
-
09/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018510-15.2024.8.26.0451
Allianz Seguros S/A
Claudio da Silva
Advogado: Roberta Nigro Franciscatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 20:31
Processo nº 1005539-62.2024.8.26.0462
Renato Machado
Marcos Sergio David
Advogado: Katia Leite Figueredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 12:08
Processo nº 1015877-70.2025.8.26.0071
Banco Bradesco Financiamento S/A
Diego da Silva Costa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 09:15
Processo nº 1006641-89.2025.8.26.0008
Claudio Garcia
Osmar Garcia
Advogado: Rui Trench de Alcantara Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2025 13:18
Processo nº 1009760-83.2024.8.26.0011
Gol Linhas Aereas S.A.
Eduardo Baldo Nicknich
Advogado: Felipe Passos Lira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 09:16