TJSP - 0004406-60.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004406-60.2025.8.26.0011 (processo principal 1012269-84.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Meire Queiroz dos Reis - Hurb Technologies S/A - Chamo o feito à ordem.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado em face da Hurb Technologies S/A.
Como se sabe, diversos consumidores vêm enfrentando problemas com a plataforma da Hurb, diante do não cumprimento das obrigações por esta assumidas.
Tal situação, vale dizer, acaba por refletir no Poder Judiciário, conforme se vê das inúmeras demandas ajuizadas em face de aludida empresa.
Também, é sabido que, exatamente diante desta enormidade de ações em desfavor da empresa demonstram grande dificuldades de localização de bens penhoráveis, resultando em inúmeras diligências realizadas pelo Poder Judiciário, de forma inútil.
Neste particular, ressalta-se que a realização das pesquisas Sisbajud, Renajud e de penhora de bens no estabelecimento realizadas por este Juízo em outros autos mostraram-se totalmente infrutíferas.
Por tais motivos, a efetivação do cumprimento de sentença em face da Hurb depende, necessariamente, da indicação de efetivos meios concretos para a satisfação da dívida, como medida de racionalidade do Poder Judiciário.
Neste sentido, conforme consignado em elucidativo precedente, envolvendo a própria Hurb: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDODEPENHORADE MARCAS.
Inviabilidade no Juizado Especial Cível.
Indeferimento da medida pela complexidade da constrição.
Medida que não se harmoniza com os princípios norteadores da Lei n.º 9.099/95.
PEDIDODEEXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA 'PORTAS ADENTRO'.
Executada com milhares de execuções em seu desfavor.
Ausência de comprovação da existência de bens livres e desimpedidos para penhora.
Experiência do julgador que autoriza concluir pela inviabilidade da medida.
Necessidade de fazer uso adequado dos recursos do Poder Judiciário, que são limitadíssimos e não comportam atividades que desde logo se sabe que serão infrutíferas.
Recurso desprovido".(Colégio Recursal do Estado de São Paulo - 5ª Turma Cível - AI 0100656-68.2025.8.26.9061/Limeira - j. 29.01.2025 - sem destaque no original).
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, indicando meios concretos e efetivos para satisfação do débito exequendo, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis e consequente expedição de certidão em seu favor. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB 182668/SP) -
27/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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18/08/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 23:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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