TJSP - 1039612-45.2024.8.26.0564
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1039612-45.2024.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Dalva de Oliveira - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR ESTADUAL DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE ABONO COMPLEMENTAR E DÉCIMOS INCORPORADOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O ABONO COMPLEMENTAR DISCIPLINADO NOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 62.500/17, 63.196/18, 64.658/19, 64.798/20, 66.623/22 E 67.582/23, EM CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 11738/2008, PAGO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA, DE MODO QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE). 2.
IGUALMENTE ADMITIDO O CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS SOBRE OS DÉCIMOS INCORPORADOS (ART.133 - DIF.VENCIMENTOS) EM RAZÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA E NÃO TRANSITÓRIA DESTA VERBA. 3.
NO CÁLCULO DOS DÉCIMOS INCORPORADOS (ART.133 - DIF.VENCIMENTOS) NÃO HÁ INCLUSÃO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, DE ACORDO COM DISPOSTO NO ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 35.200/1992, DE SORTE QUE AQUELE PODE SER CONSIDERADO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS, SEM QUE ISTO IMPLIQUE NA VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB: 377529/SP) - Valéria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 39584/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:47
Prazo Intimação - 15 Dias
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21/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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20/08/2025 17:08
Julgado Virtualmente
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15/08/2025 17:39
Julgamento Virtual Iniciado
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12/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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12/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Publicado em
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01/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:43
Expedido Termo de Intimação
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01/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 09:17
Processo Cadastrado
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26/06/2025 15:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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