TJSP - 1008462-32.2019.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008462-32.2019.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Tereza Palopoli Barroquello - Mauricio Barroquelo Filho - - Cecília Barroquello Lazaretti -
Vistos.
O plano de partilha apresentado deverá ser aditado, arrolada apenas a parte ideal correspondente a 50% dos imóveis descritos nas matrículas nº 26.387 do 1º Cartório de Registro de Imóveis e nº 23.813 do 2º Cartório de Registro de Imóveis, devendo dele constar 100%de cada bem.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, com o falecimento do titular,todo o patrimônio é transmitido aos herdeiros, com a meação do cônjuge supérstite, que deverá ser destacada no momento da partilha.
Isso decorre do caráterpro indivisodo condomínio oriundo do regime de casamento, de modo que a totalidade do imóvel deve ser arrolada, para que se proceda ao destaque da meação e à subsequente partilha da parte pertencente ao espólio.
Quanto aosdébitos tributários incidentes sobre os bens do espólio, é imprescindível a comprovação de sua quitação antes da homologação da partilha ou adjudicação, conforme determinam o artigo 654 do Código de Processo Civil e o art. 192 do Código Tributário Nacional: Art. 654.
Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Art. 192.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Colaciono jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Inventário.
Homologação da partilha de bens que, no inventário, é condicionada à quitação dos débitos tributários e, especialmente, ao pagamento do imposto de transmissão por morte.
Inteligência dos art. 654 do CPC e 192 do CTN.
Recolhimento integral do ITCMD e demais obrigações tributárias que, no caso, não foram demonstradas.
Inviabilidade de homologação da partilha de bens.
Sentença revista.
Recurso provido. (TJ/SP - Ap. nº 1009483-65.2020.8.26.0348, rel.
Des.
CLAUDIO GODOY, j. 10.10.2024).
O posicionamento está em consonância com a tese firmada no julgamento doTema 1074 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Por conseguinte, providencie a inventariante, no prazo de quinze dias, o aditamento do plano de partilha, com o arrolamento de 100% dos imóveis mencionados, para posterior destaque da meação.
Outrossim, deverá ser juntada aos autoscertidão negativa de débitos tributários municipaisincidentes sobre os bens do espólio.
Int. - ADV: AMANDA LOPES RODRIGUES (OAB 426623/SP), AMANDA LOPES RODRIGUES (OAB 426623/SP), AMANDA LOPES RODRIGUES (OAB 426623/SP) -
01/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 14:50
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 04:43
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 09:19
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2022 11:08
Decisão
-
12/04/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2021 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2021 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2021 16:26
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2021 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/06/2021 13:07
Decisão
-
03/05/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2020 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 20:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 20:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2020 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 17:45
Expedição de Carta.
-
06/07/2020 17:44
Expedição de Carta.
-
06/07/2020 17:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2020 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2020 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2020 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2020 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2020 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2020 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2020 15:53
Decisão
-
28/01/2020 22:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 18:28
Conclusos para despacho
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18/11/2019 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2019 15:58
Juntada de Ofício
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21/10/2019 15:58
Juntada de Outros documentos
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21/10/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2019 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2019 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2019 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/10/2019 15:48
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 12:18
Recebida a Petição Inicial
-
27/09/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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