TJSP - 1087763-86.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087763-86.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Daniel Rodrigues Cavalcante -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Já o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O §3º do artigo 99 do CPC, por sua vez, dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária, porquanto não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência.
Conforme se verifica nos autos, os demonstrativos de pagamento de fls. 58/68, por si sós, não são bastantes a demonstrar a hipossuficiência financeira.
De outro lado, é razoável indício de que a situação não é de pobreza o fato de a renda familiar superar o valor máximo para atendimento obrigatório pela Defensoria, hoje fixado em três salários-mínimos.
In casu, conforme se observa nos extratos bancários acostados às fls. 79/101 dos presentes autos, os rendimentos auferidos pelo impetrante superam o supramencionado teto, em especial pela alta movimentação bancária via PIX e rendimentos BB Rende Fácil.
Não bastasse, a declaração de isenção de imposto de renda juntada à fl. 131 sequer foi preenchida e assinada pelo impetrante, o que impossibilita, a priori, sua análise.
Tais fatores, na ausência de expressa indicação de elementos em sentido contrário, bem como levando-se em consideração o ínfimo valor atribuído à demanda, são suficiente prova a afastar a presunçãoiuris tantumgerada pela declaração de pobreza, motivo pelo qual indefiro o pleito de gratuidade.
Posto isso, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria , bem como da despesa de citação/intimação pelo portal eletrônico (artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024), conforme as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Int. - ADV: CARLOS DANIEL CORREIA COIMBRA (OAB 492692/SP) -
18/09/2025 00:47
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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16/09/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087763-86.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Daniel Rodrigues Cavalcante - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, levando-se em consideração o ínfimo valor atribuído à causa.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atual, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Destarte, a fim de se proceder eventual recolhimento da taxa judiciária, bem como das custas de diligência do Oficial de Justiça, deverá a parte requerente observar os termos das orientações que podem ser obtidas nos endereços eletrônicos https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica .
Por fim, para acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. - ADV: CARLOS DANIEL CORREIA COIMBRA (OAB 492692/SP) -
29/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:17
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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