TJSP - 4010755-35.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:44
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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29/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4010755-35.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MARIA INEZ PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): GERALDO DA COSTA RAMOS JUNIOR (OAB SP452133)ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO DE MELLO BELICE (OAB SP444778)REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/AADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB SP473854) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. evento 23, PET1: Ciência da interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 12, DESPADEC1, que fica mantida por seus próprios fundamentos.
Anote-se. 2. evento 3, DESPADEC1: A V.
Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 4000822-47.2025.8.26.0000 negou o efeito suspensivo requerido. 3.
Aguarde-se a oferta de contestação.
Int. -
28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:28
Despacho
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28/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA INEZ PEREIRA DE SOUSA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40008224720258260000/TJSP
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25/08/2025 18:59
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40008224720258260000/TJSP
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25/08/2025 17:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37935, Subguia 37355 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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21/08/2025 16:26
Link para pagamento - Guia: 37935, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=37355&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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21/08/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - Guia 37935 - R$ 555,30
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21/08/2025 13:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 09:41
Juntada de Petição - SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A (SP473854 - FABIANO CARVALHO DE BRITO)
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4010755-35.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MARIA INEZ PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): GERALDO DA COSTA RAMOS JUNIOR (OAB SP452133)ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO DE MELLO BELICE (OAB SP444778) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Incluída tarja indicativa. 2.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incluída a tarja indicativa. 3. Requer a parte Autora, em tutela de urgência, seja a ré compelida a autorizar imediata e integralmente a sua internação imediata na Unidade de Terapia Intensiva, conforme relatório médico (evento 1, DOC11), no Hospital Santa Catarina, credenciado da Requerida, indicado para tratamento da doença grave que a acomete. Decido.
Pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda.
E, quando existentes estes requisitos e requerida antecipadamente, a tutela provisória somente será concedida se houver a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. A plausibilidade do direito está bem demonstrada: a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré (evento 1, DOC12).
Consta do relatório médico evento 1, DOC11 que o quadro de saúde da autora é grave e a solicitação da internação em Unidade de Terapia Intensiva. A recusa do documento evento 1, DOC12 traz como fundamentação ainda estar a autora em prazo de carência, o que não autorizaria a internação mencionada.
No entanto, conforme relatório médico a situação da autora é de urgência, de modo que não se aplica a carência contratual ( evento 1, DOC11). Ademais, vislumbra-se o perigo de dano.
O bem jurídico a ser tutelado nesta demanda é integridade física da autora, eis que o relatório é taxativo ao atestar o risco à vida da autora. Ademais, não é a medida irreversível.
Caso a Operadora demonstre que a recusa à cobertura das despesas é regular, poderá cobrar os valores devidos, ficando a autora advertida nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil. Sendo assim, defiro a tutela de urgência pretendida, para determinar à ré que autorize imediata e integralmente a internação hospitalar da autora na unidade de terapia intensiva do Hospital Santa Catarina, credenciado da Ré, garantindo a cobertura de todos os procedimentos, exames, medicamentos e demais tratamentos necessários ao seu pleno restabelecimento, conforme prescrição médica a indicados no relatório médico (evento 1, DOC11.
Assevero, todavia, que deverão ser realizados por médico, hospital, clínicas, laboratórios e demais profissionais de rede própria da ré, credenciados ou conveniados, ressaltando-se a possibilidade de reembolso dentre dos limites contratuais, caso a opção seja pela contratação particular dos serviços em decorrência da inexistência de profissionais habilitados. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado pelo interessado com cópia dos documentos suficientes à instrução do necessário, devendo comprovar nos autos a realização da diligência em 15 dias. 4.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
18/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 11:10
Determinada a citação
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18/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:29
Despacho
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13/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA INEZ PEREIRA DE SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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