TJSP - 1002093-70.2025.8.26.0218
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 15:13
Conclusos para despacho
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15/09/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002093-70.2025.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - ANGELO MANTOVANELLI NETTO - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ÂNGELO MANTOVANELLI NETTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito, para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva.
Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela (data em que deveria ter ocorrido o pagamento), aplicando-se o IPCA-E e, juros desde a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE, parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, a partir do qual o débito será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo índice acumulado mensalmente deverá incidir até o efetivo pagamento.
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo, conforme item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores elaboração da certidão para juntada aos autos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº12.153/09, não há reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA SILVESTRE (OAB 465512/SP) -
11/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 23:58
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002093-70.2025.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - ANGELO MANTOVANELLI NETTO - Os autos encontram-se com vista à parte autora para manifestar-se acerca da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Int. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA SILVESTRE (OAB 465512/SP) -
27/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/08/2025 02:01
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002093-70.2025.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - ANGELO MANTOVANELLI NETTO -
Vistos.
O pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento oportuno, se necessário for, posto que o acesso aos Juizados Especiais, independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do que dispõe o artigo 54, "caput", da Lei n° 9.099/95.
No mais, dispenso a realização de audiência de conciliação, por reputá-la inócua.
Cite(m)-se a(s) requerida(s), por meio do Portal Eletrônico, para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cientificando-a(s) de que, caso tenha(m) proposta(s) de acordo para o caso em pauta, poderá(ão) ofertá-la(s) em preliminar na própria contestação, salientando-se, ainda, que a apresentação da proposta de conciliação não induzirá à confissão (ENUNCIADO Nº 76 do FONAJEF).
Int. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA SILVESTRE (OAB 465512/SP) -
20/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:15
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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