TJSP - 1196091-03.2024.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1196091-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Talita Bordin Barreira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e improcedentes os pedidos.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte adversa que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato (art. 85, § 2º, do CPC).
Quanto à correção monetária e os juros sobe as verbas sucumbenciais, anoto que: a) Se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual com base no valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento (súmula n. 14 do STJ). b) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. c) Os juros moratórios serão calculados pela taxa Selic. d) Nos períodos em que se utilizar a taxa Selic para os juros moratórios, não pode ser cumulada com a correção monetária (REspp 1.403.005/MG, j. em 6/4/2017), devendo só aquela ser aplicada. e) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação sucumbencial aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P., r. e i.. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), NATALIA PIMENTEL ALI ALI (OAB 300479/SP) -
29/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 23:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:18
Julgada Procedente a Ação
-
23/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 11:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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19/02/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 17:37
Expedição de Carta.
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18/12/2024 17:37
Indeferido o pedido
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18/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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