TJSP - 1076142-82.2024.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1076142-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Henrique Bretanha Brandão Contó - - Marcos Brandão Contó - Havpida Assistência Médica S.a. e outro - 3. [Dispositivo] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e parcialmente procedente o pedido para, confirmando em parte a tutela provisória de urgência, condenar a parte ré a oferecer sessões de fonoaudiologia; psicologia; neurologia e terapia ocupacional, pelo método de MIG (Método de Integração Global), em quantas sessões forem necessárias conforme recomendação médica.
Tudo sob pena de multa de R$ 500,00 por cada sessão indeferida.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, condeno a parte autora a pagar 40% das custas e despesas processuais, e a parte ré a pagar os 60% restantes; e condeno a parte autora a pagar ao(s) procurador(es) da parte ré honorários advocatícios que arbitro em 10% de 40% do do valor atualizado da causa , e a parte ré a pagar ao(s) procurador(es) da parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% de 60% do valor atualizado da causa.
Considerei, para tanto, o alto zelo dos procuradores das partes, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daqueles, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato (art. 85, § 2º, do CPC).
Quanto à correção monetária e os juros sobre as verbas sucumbenciais, anoto que: ) É proibida a compensação dos honorários arbitrados em caso de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, § 14, in fine, do CPC. ) Calculam-se os honorários sobre o principal e os juros devidos (RT 609/106, RJTJESP 92/227, JTA 53/21), não, porém, sobre as custas e outras despesas processuais (JRA 89/407) [...] (Theotonio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., Saraiva, 2007, art. 20, nota 30). ) Se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual com base no valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento (súmula n. 14 do STJ). ) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. ) Os juros moratórios serão calculados pela taxa Selic. ) Nos períodos em que se utilizar a taxa Selic para os juros moratórios, não pode ser cumulada com a correção monetária (REspp 1.403.005/MG, j. em 6/4/2017), devendo só aquela ser aplicada. ) Aplica-se à condenação sucumbencial o disposto no art. 98, § 3º, quanto à sua exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. ) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação sucumbencial aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ciência ao Ministério Público.
P., r. e i.. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP) -
28/08/2025 23:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:02
Juntada de Petição de Réplica
-
30/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 20:09
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 13:15
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 13:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002667-67.2023.8.26.0411
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Renan de Lazari Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 16:01
Processo nº 1002456-71.2025.8.26.0278
Sandra da Silva Ipolito
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Eduardo Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 10:00
Processo nº 1002456-71.2025.8.26.0278
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Sandra da Silva Ipolito
Advogado: Joao Eduardo Moreno
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 11:58
Processo nº 4008140-33.2025.8.26.0016
Fagna Costa Pereira
Bimbo do Brasil LTDA
Advogado: Luciene Emidio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1031413-77.2025.8.26.0506
Julio Cesar Abdalla
Municipio de Ribeirao Preto
Advogado: Humberto Luiz Brancalioni Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 07:02