TJSP - 1001457-53.2024.8.26.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001457-53.2024.8.26.0311 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Junqueirópolis - Recorrente: Município de Junqueirópolis - Recorrida: Ilzete Aparecida Jampani - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TEMPO DE SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMESERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL BUSCA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARGO EM COMISSÃO PARA FINS DE ANUÊNIO E SEXTA-PARTE, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARGO EM COMISSÃO DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE ANUÊNIO E SEXTA-PARTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM CARGO EM COMISSÃO É CONSIDERADO COMO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO, DEVENDO O TEMPO DE SERVIÇO SER COMPUTADO PARA ANUÊNIO E SEXTA-PARTE, CONFORME DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1991.4.
A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES CONCURSADOS E AQUELES EXERCENTES DE CARGOS EM COMISSÃO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO EM COMISSÃO DEVE SER COMPUTADO PARA ANUÊNIO E SEXTA-PARTE. 2.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.LEGISLAÇÃO CITADA:LCM Nº 17/1991, ART. 152 E 153; CPC, ART. 487, I; LEI Nº 9.099/95, ART. 38; LEI Nº 9.494/97, ART. 1.º-F; EC 113/2021, ART. 3º.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Aderval Neves dos Santos Junior (OAB: 417012/SP) - Alessandra Cristina Verginassi (OAB: 190564/SP) - Victória Baraldo da Silva (OAB: 509959/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 14:00
Prazo
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21/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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20/08/2025 17:08
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 18:41
Julgamento Virtual Iniciado
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02/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Publicado em
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17/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 10:31
Processo Cadastrado
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11/02/2025 15:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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