TJSP - 1001440-48.2025.8.26.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Fernandes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:28
Julgamento Virtual Iniciado
-
28/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:25
Subprocesso Cadastrado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001440-48.2025.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Prefeitura Municipal de Piracicaba - Recorrida: Karolline Aparecida Pizzinatto - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PIRACICABA.
ABONO-DESEMPENHO.
INSUFICIÊNCIA DE MERO EXERCÍCIO EM UNIDADE DE SAÚDE, PORQUE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DETERMINA QUE A FUNÇÃO SEJA INERENTE À ÁREA DA SAÚDE.
APLICAÇÃO DO QUANTO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL 3.925/1995 DE PIRACICABA: “ART. 1º... § 1°.
O ABONO-DESEMPENHO SOMENTE SERÁ CONFERIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE E EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES E CARGOS INERENTES ÀS UNIDADES DE SAÚDE.”.
FOSSE A HIPÓTESE DE MERAMENTE BASTAR LOTAÇÃO EM UNIDADE DE SAÚDE, E O § 1º DO ART. 1º NÃO TERIA NENHUM SENTIDO, PORQUE JÁ ESTATUÍDO O DIREITO NA CABEÇA DO ARTIGO.
LEI NÃO UTILIZA PALAVRAS DESNECESSÁRIAS, E A COLOCAÇÃO DO ADJETIVO ‘INERENTES’ PARA QUALIFICAR CARGOS E FUNÇÕES DETERMINA QUE A BENESSE SEJA PAGA ESPECIFICAMENTE PARA AS LIGADAS À ÁREA DE SAÚDE.
AUTORA OCUPA A FUNÇÃO DE ESCRITURÁRIA, CARGO ADMINISTRATIVO QUE PODE SER DESEMPENHADO EM QUALQUER UNIDADE DA PREFEITURA, NÃO APENAS NA ÁREA DE SAÚDE, NEM TEM RELAÇÃO DIRETA COM ESTA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO NA HIPÓTESE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Thiago dos Santos Oliveira (OAB: 521408/SP) - Vanise Bernardi da Costa (OAB: 339182/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022644-30.2022.8.26.0007
Valnir Teixeira Ramos
Antonio Clementino Furtado
Advogado: Isabelle Carnelos Silva da Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2022 22:17
Processo nº 0002573-62.2025.8.26.0510
Condominio Residencial Portugal
Daiane Cristina Silva Bandeira
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2024 16:14
Processo nº 1000963-12.2025.8.26.0132
Tereza Cristina Costa Vivi
Maria do Carmo Costa Vivi
Advogado: Thales Cordioli Patriani Mouzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 14:34
Processo nº 1000529-28.2024.8.26.0562
Jose Roberto Covelo de Pinho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Suzana Bosch Masague Aparecido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 00:34
Processo nº 4010207-10.2025.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Jose Nilson de Sousa Oliveira Junior
Advogado: Eliane Aburesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00