TJSP - 1030595-29.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030595-29.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Silvia Aparecida Fonseca -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP), EDVALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 368139/SP) -
08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:42
Recebido o recurso
-
05/09/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030595-29.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Silvia Aparecida Fonseca - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Determinar que a parte ré se abstenha de efetuar o desconto da contribuição previdenciária sobre a "gratificação de dedicação plena e integral" GPDI a partir de 12/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Condenar a parte ré à repetição dos valores efetivamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, a partir de cada prestação devida até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Se a propositura da ação ocorrer até 08/12/2021, e a citação apartir de 09/12/2021: até a citação deverá ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, quando então, a partir da citação deverá ser exclusivamente aplicada a taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: EDVALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 368139/SP), ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP) -
26/08/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 23:44
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 03:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/04/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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