TJSP - 1029885-09.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029885-09.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Daniela Batalha de Oliveira Alves - - Daniela Martins Szyminski da Silva -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP) -
08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:42
Recebido o recurso
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05/09/2025 18:27
Conclusos para decisão
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05/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029885-09.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Daniela Batalha de Oliveira Alves - - Daniela Martins Szyminski da Silva - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Determinar que a parte ré se abstenha de efetuar o desconto da contribuição previdenciária sobre a "gratificação de dedicação plena e integral" GPDI a partir de 12/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Condenar a parte ré à repetição dos valores efetivamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, a partir de cada prestação devida até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Se a propositura da ação ocorrer até 08/12/2021, e a citação apartir de 09/12/2021: até a citação deverá ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, quando então, a partir da citação deverá ser exclusivamente aplicada a taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP) -
26/08/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:41
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 22:48
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 22:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/05/2025 20:51
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 21:51
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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