TJSP - 0002576-29.2024.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002576-29.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1005897-89.2023.8.26.0291) (processo principal 1005897-89.2023.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sucumbenciais - Bárbara Romão Talarico Ferraz - Banco Safra S/A -
Vistos. 1.
Não obstante a petição de fls. 19 ter sido protocolada após a sentença proferida (fls. 15/16), assiste razão à advogada exequente.
Revejoa decisão anterior e torno nula a sentença de fls. 15/16 e consequentemente a certidão de trânsito em julgado (fls. 25). 2.
Tratando-se de cumprimento de sentença exclusivo de honorários sucumbenciais, os advogados estão dispensados do adiantamento das custas processuais, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, nos termos do art. 82, § 3º do Código de Processo Civil (alterações advindas da Lei 15.109/2025).
O diferimento no recolhimento atinge algumas despesas, como é o caso das pesquisas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outras), da publicação de editais e despesas postais.
A mesma sorte não atinge o pagamento das conduções com Oficiais de Justiça ou honorários periciais, oportunidade em que se aplica o mesmo regramento observado na Justiça Federal, em analogia à súmula 190 e 232 do STJ.
Confira-se: Súmula 190: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça." Súmula 232: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Importante consignar que não se trata de concessão do benefício da justiça gratuita, visto que se concedido eventualmente à parte autora não se estende ao procurador constituído, por tratar-se de benefício personalíssimo. 3.
Na forma do artigo 513 § 2º, inc.
I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. 5.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intime. - ADV: BÁRBARA ROMÃO TALARICO FERRAZ (OAB 415823/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), PAULO CESAR TALARICO (OAB 80196/SP), BÁRBARA ROMÃO TALARICO FERRAZ (OAB 415823/SP) -
25/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:30
Recebida a Petição Inicial
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24/08/2025 19:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 22:07
Extinto o Processo por Negligência das Partes sem Resolução do Mérito
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14/04/2025 18:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 21:52
Recebida a Petição Inicial
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05/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:52
Apensado ao processo
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21/10/2024 14:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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