TJSP - 1501640-81.2023.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501640-81.2023.8.26.0543 (apensado ao processo 1502164-78.2023.8.26.0543) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PAULO DONIZETE MACHADO - VISTOS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial denunciou PAULO DONIZETE MACHADO, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 155, § 4 º, inciso I, do Código Penal, porque, segundo consta da denuncia, no dia 03 de maio de 2023, na Estrada da Barroca Funda, 7000, km 7, Barroca Funda, nesta Cidade e Comarca de Santa Isabel SP, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo (Laudo IC- fls.24/33), uma parafusadeira de marca Dewalt; uma maquia e dois potes de marca Tupperware, causando prejuízo estimado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à vítima P.S. dos S.
Relatado o inquérito policial, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que ofereceu denúncia (fls.78/80) Havendo indicios de autoria e prova da materialidade, a denuncia foi recebida aos 03 de abril de 2024, determinando-e a ciência do acusado dos termos da denuncia para oferecimento de resposta à acusação (fls.82/84).
Após a noticia da prisão do réu em outro processo (fls.98), com a vinda da folha de antecedentes atualizada (fls.104/122), logrou-se êxito na citação do réu (fls.131) e, sobrevindo resposta à acusação apresentada (fls.135/140).
Saneado o processo no dia 07 de novembro de 2024, ratificou-se o recebimento da denúncia, designando a audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2025, às 13 horas e 30 minutos pela plataforma Microsoft Teams. (fls.147/150).
Certidão de Antecedentes (fls.185/198).
Na solenidade, iniciados os trabalhos procedeu-se à realização da teleaudiência, colhendo-se as declarações da vítima e, ao final, interrogado o réu, com gravação através do Microsoft Teams.
Declarada encerrada a instrução, os debates orais do Ministério Público foram apresentados, pugnando pela condenação e, posteriormente, facultou-se à defesa o prazo para memorais escritos (fls.200/201).
Em suas alegações finais, requereu a defesa do acusado a absolvição com arrimo no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, bem como afastamento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo.
Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pugnou pelo reconhecimento das circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria, fixação da pena no mínimo legal, regime aberto e substituição da pena por restritiva de direitos.
Requereu, por fim, a não condenação em indenização em favor da vítima e a concessão dos beneficios da gratuidade processual (fls.203/211).
Ao lado da prova oral acostou-se o boletim de ocorrência (fls.04/05), laudo pericial (fls.11/12), laudo pericial papiloscópico (fls.13/21), laudo IC (fls.24/33), folha de antecedentes (fls.104/122) e certidão de antecedentes (fls.185/198).
Este é, em síntese, o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Observo, inicialmente, que não há nulidades a reconhecer ou irregularidades a sanar.
O feito seguiu seu regular curso, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao réu, o que autoriza o enfrentamento do mérito.
A AÇÃO PENAL É PROCEDENTE.
O réu foi chamado a prestar contas à Justiça Criminal pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, porque, no dia 03 de maio de 2023, na Estrada da Barroca Funda, 7000, km 7, Barroca Funda, subtraiu para si, os objetos descritos na denúncia.
A despeito dos argumentos defensivos, encontra-se inconciliável a absolvição frente o acervo probatório.
A materialidade do crime mostrou demonstrada através do boletim de ocorrência alusivo aos fatos, relatório de exame de local buscando vestígios de impressão papilar do acusado (fls.11/12), laudo pericial papiloscópico (fls.13/21), laudo IC do local do crime (fls.24/33).
A perícia técnica ao analisar o fragmento de impressão papilar concluiu que coincide com o datilograma do dedo polegar esquerdo do candidato registrado no Sistema AFIS em nome de PAULO DONIZETE MACHADO, ora réu (fls. 15).
De igual forma, o rompimento de obstáculo foi apontado nas conclusões da segunda perícia realizada no local, consignando o expert que a existência de vestígios de rompimento na janela que dava acesso à cozinha do imóvel, caracterizados por danos do tipo fratura de uma das folhas de vidro, encontrando-se seus fragmentos sobre o piso interno (fls. 26/27).
A autoria, por sua vez é certa A vítima P.
S.
DOS S em sua declarações judiciais disse que ao chegar em sua casa encontrou a porta arrombada e um vidro da janela quebrado.
Além disso constatou que além de entrarem na casa, fizeram comida.
Quantos aos objetos subtraídos disse que foi levada a parafusadeira, maquita e outros pertences, sofrendo prejuízo material de R$ 5000,00.
Lavrou Boletim de Ocorrência e foi solicitada perícia no local.
Não soube informar como localizaram o réu, pessoa que não conhecida.
Não haviam câmeras na época dos fatos.
Por não se encontrar na casa no momento, não reconheceu o réu.
Fechando a prova oral sobreveio a autodefesa do réu.
O réu em seu interrogatório, o réu Paulo Donizete, disse que já foi processado anteriormente por furtos, cuja soma das penas alcança 07 a 08 anos de prisão.
Confessou os fatos, pois entregou sua vida a Deus, ressaltando que não conhecia vítima.
Faz uso de crack e praticou o crime sob efeito de droga.
No dia dos fatos conseguiu a droga e, a caminho do ponto final do ônibus, viu a chácara que ficava na beira da pista.
Pulou a janela e subtraiu os objetos.
Eis o acervo probatório.
A verossimilhança e clareza da confissão do acusado vai de encontro com a conclusão da perícia técnica, que analisando o fragmento de impressão papilar concluiu que coincide com o datilograma do dedo polegar esquerdo do candidato registrado no Sistema AFIS em nome de Paulo Donizete Machado, ora réu (fls. 15).
Nessa espia, ainda que a vítima não tenha reconhecido o acusado, não há o que se falar em absolvição, pois a confissão e a citada prova técnica tornam irrefutével a autoria.
Com relação à qualificadora do rompimento de obstáculo, a prova técnica dá amparo para o reconhecimento, pois aponta o laudo pericial que: Os vestígios materiais sugerem que o acesso delituoso tenha ocorrido mediante rompimento de obstáculo (fls. 24/33).
O consumo de droga não isenta de pena ou leva á absolvição Apurada responsabilidade penal, procedo a dosimetria da pena de acordo com o princípio constitucional da individualização.
Iniciando a dosimetria da pena, em relação as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendo que seja caso de majorar em 1/6 (um sexto), visto a conduta social do réu é reprovável, cometendo no passado delitos da mesma espécie.
Além disso, a vítima não conseguiu recuperar seus objetos, razão pela qual fixo a PENA BASE em 2 (DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA.
Na segunda fase da dosimetria, há agravante da reincidência (fls.185/198), que se compensa com a confissão, mantendo-se a pena base em 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, tornando-se DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE DETENÇÃO O regime prisional, pelos motivos expostos, será o SEMIABERTO, levando em consideração a reincidência do acusado.
Deixo de fixar o quantum indenizatório, pois não foi deduzido com a inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA para CONDENAR réu PAULO DONIZETE MACHADO, filho de Andre Aparecido de Freitas e Maria de Lourdes Machado, portador da Cédula de Identidade nº 0316795264, a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE correspondente a 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS DE DETENÇÃO, no mínimo legal.
Embora requerido pela n.
Advogado do réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de diretos, entendo que tem circunstâncias judiciais desfavoráveis, além de ser reincidente conforme (fls.185/198), no crime de furto, desta maneira deixo de aplica-la.
Intime-se a vítima da sentença.
Com o trânsito, expeça-se certidão de honorários a n. advogada que pleiteou a defesa do réu (fls.132),.
Custas de acordo com a Lei Estadual n ° 11.608/2003, ficando deferidos os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se a condenação definitiva nos Sistema Informatizado Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos termos do Provimento n º 33/2012 da E.
CGJ.
Publique-se.
Registra-se.
Intima-se.
Comunica-se. - ADV: JULIANA ALMEIDA MAGALHÃES (OAB 400012/SP) -
29/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 23:09
Julgada Procedente a Ação
-
27/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 04:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 21:52
Suspensão do Prazo
-
03/02/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:26
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:01
Autos no Prazo
-
11/11/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
01/11/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:54
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 02:21
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
06/09/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 14:27
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:21
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:39
Apensado ao processo
-
01/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:11
Recebida a denúncia
-
03/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:30
Evoluída a classe de 279 para 283
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01/04/2024 09:54
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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