TJSP - 1001750-08.2023.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001750-08.2023.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Carina Catma de Barros Sodre - HOMOLOGO o acordo de fls. 155/156 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea, "b", do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, esta sentença transita em julgado nesta data.
Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor da perita.
Incide no caso presente o disposto no artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
Preceituam as Normas de Serviço: "Art. 1.285.
O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo.
Art. 1.286.
Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: ... § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, nos quais tramitou a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão baixados e arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. § 8º Nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se já houver execução oriunda do mesmo processo de conhecimento, novos cumprimentos de sentença poderão ser recebidos e processados no formato físico. ...
Art. 1.289.
Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente.
Parágrafo único.
O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE para que promova o peticionamento intermediário. ...".
Assim, após a certificação do trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: LUCIANA BONILHA GONÇALVES (OAB 250775/SP) -
01/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 23:06
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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23/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 16:37
Ato ordinatório
-
17/02/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 23:38
Ato ordinatório
-
17/12/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 14:41
Ato ordinatório
-
13/12/2024 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 10:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2024 15:31
Ato ordinatório
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06/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 00:33
Suspensão do Prazo
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26/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:49
Juntada de Petição de Réplica
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05/07/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/05/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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