TJSP - 4005826-44.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005826-44.2025.8.26.0007/SP AUTOR: SONIA REGINA DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO(A): SONIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA (OAB SP186693) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O art. 14, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, determina que, na petição inicial, os fatos devem ser narrados de forma simples, em linguagem acessível e sucinta, ou seja, de forma clara e resumida, o que implica em evitar-se expressões genéricas.
A compreensão da narrativa exige, ainda, que os fatos sejam expostos em sequência cronológica, com a indicação dos respectivos documentos que servem como sua prova.
Esses documentos, aliás, devem ser apresentados na mesma sequência dos fatos aos quais servem como prova.
Isso, porém, não foi integralmente observado pela parte autora. 2.
A declaração de inexigibilidade do débito é pressuposto tanto do pedido de urgência, quanto do pedido principal.
Todavia, o pedido de declaração de inexigibilidade do débito não foi formulado. 3.
A parte autora não formulou pedido principal em relação ao que postula em tutela de urgência.
A tutela cuja antecipação é pretendida também precisa constar do pedido principal. 4.
A parte autora formula pedido juridicamente impossível, consistente na condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, o que encontra vedação expressa no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5.
Por isso, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321).
Int. -
19/08/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/08/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1142037-24.2023.8.26.0100
Horacio e Jacira Participacoes LTDA
Gafisa S/A
Advogado: Francisco Augusto Caldara de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2023 22:00
Processo nº 1003030-32.2024.8.26.0019
Agnaldo Ferreira de Souza
Boa Vista Americana Empreendimento Imobi...
Advogado: Heloisa Vilella Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2024 14:05
Processo nº 0001623-12.2025.8.26.0071
Priscila Roberta Rebolho
Voxcred Administradora de Cartoes de Cre...
Advogado: Marta Mendes da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 14:44
Processo nº 0001623-12.2025.8.26.0071
Voxcred Administradora de Cartoes de Cre...
Priscila Roberta Rebolho
Advogado: Marta Mendes da Cruz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 09:35
Processo nº 1500968-31.2025.8.26.0599
Justica Publica
Keslen Marques da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 16:57