TJSP - 0004670-24.2023.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:45
Petição Juntada
-
01/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 09:29
Documento Juntado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiane dos Santos Carlomagno Barreira (OAB 232030/SP), Francis Mike Quiles (OAB 293552/SP), Vanessa Vieira Quiles (OAB 295985/SP), Francielly Bruno da Costa (OAB 443991/SP) Processo 0004670-24.2023.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/São Paulo - Sicredi União PR/SP - Exectdo: Humberto da Silva Bissoli -
Vistos.
Fls. 104/112.
O pedido para a liberação da quantia de R$ 1.098,00 bloqueada em conta do executado perante a Caixa Econômica Federal, sob a alegação de impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, recebida à título de seguro desemprego, comporta acolhimento, - o extrato colacionado às fls. 163/165, comprova a origem do numerário recebido, atingido pela constrição via SISBAJUD.
Proceda-se ao desbloqueio do numerário correspondente (fl. 155).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Insurgência contra a decisão que manteve a penhora dos valores bloqueados em conta corrente - Insurgência do réu - Acolhimento parcial - Elementos dos autos que comprovam que o bloqueio ocorrido na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.412,00 recaiu sobre parcela de seguro desemprego e, portanto, de natureza salarial, logo impenhorável - Demais valores bloqueados que não restou demostrada a sua impenhorabilidade - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2364937-72.2024.8.26.0000; Comarca de São Paulo; Relator Jacob Valente; 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Publicação: 13/05/2025).
O pedido de exceção de pré executividade (fls. 108/110) é fundamentado na incidência de multa abusiva, no acréscimo da verba honorária/sucumbencial ao cálculo e na aplicação de juros excessivos.
A parte exequente manifestou-se às fls. 166/180. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A exceção ou objeção de pré-executividade são objeções processuais que envolvem matéria de ordem pública somente, dispensando arguição pelas partes, haja vista que podem ser reconhecidas de ofício.
E também podem ser reconhecidas a qualquer momento, porque não se sujeitam a preclusão.
Dessa forma, conclui-se que para as matérias que necessitam de comprovação por meio de qualquer prova, necessária se faz a oposição de embargos do devedor ou de impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos presentes autos não houve impugnação (fl. 99), restando caracterizada a preclusão temporal quanto a possibilidade de discussão nos autos acerca do quantum debeatur.
O excipiente pretende obter a análise de documentos por via deste procedimento, o que é proibido.
As alegações prestadas pela parte executada poderiam eventualmente ser reconhecidas, se alegadas pela parte no momento certo.
Deve a parte valer-se da via adequada para fazer os questionamentos.
Assim, não tendo contestado o executado no tempo e modo oportunos, o valor indicado pela exequente deve ser considerado como correto e plenamente exequível.
Portanto, julgo IMPROCEDENTE a presente exceção de executividade.
Diante da sucumbência do excipiente, arcará com as custas e despesas processuais acrescidas pela exceção, mais honorários de advogado que estabeleço em 10% do valor dado à exceção.
Deve a parte exequente indicar bens à penhora em nome da parte executada.
No silêncio, determino a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 ano, período em que não correrá o prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC).
O processo aguardará o prazo de suspensão em arquivo.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão do processo, sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente o prazo de prescrição.
Intime-se. -
23/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 16:18
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
16/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:05
Petição Juntada
-
14/04/2025 10:50
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 10:46
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
14/04/2025 10:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:35
Petição Juntada
-
08/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:16
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
26/03/2025 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2025 15:17
Bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:46
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
21/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:34
Certidão de Cartório Expedida
-
06/08/2024 06:07
AR Positivo Juntado
-
06/08/2024 06:07
AR Positivo Juntado
-
26/07/2024 08:10
Certidão Juntada
-
26/07/2024 08:09
Certidão Juntada
-
25/07/2024 16:48
Carta de Intimação Expedida
-
25/07/2024 16:48
Carta de Intimação Expedida
-
28/05/2024 17:36
Petição Juntada
-
20/05/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 11:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/04/2024 16:24
Mandado Expedido
-
19/02/2024 16:55
Petição Juntada
-
16/02/2024 17:05
Petição Juntada
-
06/02/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 13:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/12/2023 11:15
Mandado Expedido
-
01/12/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:57
Petição Juntada
-
17/10/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 09:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/10/2023 09:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/09/2023 09:20
Mandado Expedido
-
12/09/2023 09:20
Mandado Expedido
-
12/09/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:27
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francis Mike Quiles (OAB 293552/SP), Vanessa Vieira Quiles (OAB 295985/SP), Francielly Bruno da Costa (OAB 443991/SP) Processo 0004670-24.2023.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/São Paulo - Sicredi União PR/SP -
Vistos.
Intime-se o exequente a aditar a petição inicial, observando-se o disposto no artigo 524, I, do Código de Processo Civil (qualificação completa das partes).
Providencie, ainda, o recolhimento das custas para intimação pessoal do(s) executado(s).
No mais, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de fls. 2.
Int. -
24/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:50
Apensado ao processo
-
23/08/2023 16:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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