TJSP - 4000972-18.2025.8.26.0068
1ª instância - Juizo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Barueri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000972-18.2025.8.26.0068/SP RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais alegando erro material na decisão saneadora.
Analisando os autos, verifico que procede a alegação da embargante.
A Porto Seguro apresentou tempestiva contestação (Evento 10), enquanto a ré Red Bull do Brasil Ltda., citada por AR, quedou-se inerte.
A decisão embargada consignou equivocadamente o contrário, configurando erro material que deve ser sanado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material, esclarecendo que a ré Porto Seguro apresentou contestação tempestiva, enquanto a ré Red Bull quedou-se inerte.
Mantêm-se os demais termos da decisão saneadora.
Intimem-se as partes.
Barueri, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:56
Determinada a intimação
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25/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:52
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000972-18.2025.8.26.0068/SP RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 13 de fevereiro de 2025, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, São Paulo/SP, envolvendo veículo Nissan Sentra de propriedade dos requerentes e veículo Jeep Renegade de propriedade da primeira requerida.
Analisando os autos, verifico que a primeira requerida Red Bull do Brasil Ltda. apresentou tempestiva contestação por intermédio de sua seguradora, enquanto a segunda requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, regularmente citada via domicílio eletrônico em 08/07/2025, quedou-se inerte.
O presente feito não comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que subsiste controvérsia fática relevante acerca da dinâmica do acidente e da responsabilidade pelo evento danoso.
Embora os requerentes sustentem que realizavam manobra de mudança de faixa devidamente sinalizada quando foram colididos lateralmente pelo veículo da primeira requerida, esta impugna tal versão, alegando ausência de culpa de sua condutora.
A análise dos elementos probatórios até então carreados aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência nº C19233-1/2025 e a posição dos danos nos veículos, não permite conclusão definitiva sobre a culpa pelo acidente, mostrando-se necessária a produção de prova oral para o adequado deslinde da questão.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 357 e 358 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO o presente processo, fixando como ponto controvertido a ser dirimido em audiência de instrução: determinar qual das partes foi responsável pelo acidente de trânsito ocorrido em 13 de fevereiro de 2025, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, São Paulo/SP.
Designo audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2025, às 15h e 30min, devendo as partes trazerem as testemunhas, até no máximo três, independentemente intimação.
Intimem-se as partes e seus procuradores.
Barueri, 18 de agosto de 2025. -
19/08/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:49
Determinada a intimação
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/08/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências da 2ª Vara do JEC - 16/09/2025 15:30
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18/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 12/08/2025 11:17:06)
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 10:06
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:03
Juntada de Petição - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (SP041775 - JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA)
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15/07/2025 13:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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08/07/2025 10:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 09:07
Determinada a citação
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07/07/2025 18:37
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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