TJSP - 1004820-49.2017.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004820-49.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou execução contra ITAPECERICA SUPER LANCHES LTDA., com base em cédula de crédito bancário.
Intimado a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 116), o banco-exequente se manteve silente (fls. 119).
Decido.
Libere-se nos autos a petição sigilosa.
Os presentes autos foram arquivados em 26 de setembro de 2018, em decorrência da decisão de fls. 99, tendo a parte exequente permanecido inerte, limitando-se a requerer o desarquivamento em 28 de março de 2025 (fls. 101/102).
Considerado em favor do exequente o prazo de suspensão da prescrição previsto no art. 921, III, CPC, o prazo prescricional retomou seu curso em 26 de setembro de 2019.
Evidencia-se, pois, que, por inação da parte exequente, o processo ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos, tendo sido, portanto, superado o prazo prescricional aplicável ao caso, que é de 03 (três) anos.
De acordo com o disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, "aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores".
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o prazo prescricional da pretensão de execução da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos: "Apelação - Embargos à execução de título extrajudicial fundada emcédula de crédito bancário- Sentença de parcial procedência.
Prescrição - Dívida decédula de crédito bancário- Aplicação doprazo prescricionalde 03 (três) anos, disposto no art. 44, da Lei 10.931/04 c.c. art. 70, da Lei Uniforme de Genebra - (...) Recurso negado" (TJ-SP, Apelação nº 1016491-41.2021.8.26.0451- Piracicaba, Relator Desembargador Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2023).
E ainda: "Apelação - Execução de título extrajudicial -Cédula de crédito bancário- Improcedência - Artigo 487, inciso I do CPC - Cabimento - Aplicação, no caso, doprazo prescricionalde três anos, face a incidência da legislação cambial em relação a este título (art. 44 da Lei n. 10.931/2004, c.c. art. 70 da LUG), conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça - Citação não providenciada em tempo hábil pelo exequente, tendo tempo suficiente para tanto, configurando, assim, sua desídia na realização desse ato - Prescrição intercorrente corretamente reconhecida - Extinção decretada que deve ser mantida - Recurso improvido." (TJ-SP, Apelação nº 1008727-48.2016.8.26.0008 - São Paulo, Relator Desembargador Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 30/03/2023).
Não há tampouco prova de qualquer causa interruptiva ou suspensiva nesse período.
Diante disso, o processo deve ser extinto, em razão da prescrição intercorrente.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, pois, pelo princípio da causalidade, a execução somente foi proposta em razão do inadimplemento da executada.
Nesse sentido: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Ação de execução de título extrajudicial - Suspensão do feito por prazo superior ao da prescrição da ação - Inadmissibilidade - Inteligência da Súmula 150 do STF e Incidente de Assunção de Competência nº 001 do STJ: REsp. nº 1.604.412 - Inércia do exequente e arquivamento dos autos por mais de onze anos - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente a dar andamento ao feito - Caracterização da prescrição intercorrente - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida neste ponto - Sucumbência atribuída ao exequente - Inadmissibilidade - Aplicação do princípio da causalidade - Foi o inadimplemento do executados que deu causa ao processo - Afastamento da condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, que são impostas aos executados, por força do mesmo princípio" (TJSP; Apelação Cível 0010389-52.2006.8.26.0481; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021) - grifou-se.
De todo modo, as custas finais (2% do valor, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs) (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03) devem ser pagas pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade processual, caso dos autos.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se.
P.
I. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP) -
21/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:56
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
23/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:20
Processo Desarquivado Com Reabertura
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17/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:50
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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03/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 01:49
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 17:07
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2018 12:04
Arquivado Provisoriamente
-
04/09/2018 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2018 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2018 14:00
Decisão
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31/08/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2018 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2018 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2018 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2018 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2018 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2018 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2018 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2018 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2018 19:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2018 19:05
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2018 19:05
Juntada de Outros documentos
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25/06/2018 19:03
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2018 19:03
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2018 19:02
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2018 04:32
Suspensão do Prazo
-
22/05/2018 17:19
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2018 13:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 13:55
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/05/2018 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2018 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2018 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2018 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2018 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2018 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2018 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2018 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2018 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2018 14:43
Arquivado Provisoriamente
-
04/04/2018 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2018 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2018 21:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2018 18:34
Decisão
-
23/02/2018 17:12
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
23/02/2018 17:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2018 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2018 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2018 12:01
Ato ordinatório
-
07/02/2018 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2018 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2018 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2018 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2017 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2017 15:54
Arquivado Provisoriamente
-
22/02/2017 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2017 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2017 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2017 16:37
Expedição de Carta.
-
06/02/2017 16:37
Decisão
-
06/02/2017 16:13
Conclusos para decisão
-
02/02/2017 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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