TJSP - 4000455-28.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
31/08/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000455-28.2025.8.26.0451/SP EXEQUENTE: ENEY CURADO BROM FILHOADVOGADO(A): ENEY CURADO BROM FILHO (OAB GO014000) DESPACHO/DECISÃO Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem. Da qualificação das partes: - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - número de inscrição no CPF do exequente. - endereço eletrônico da executada. - comprovante de endereço do executado.
Do valor da causa. Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - tratando-se de ação de execução, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros, EXCLUINDO-SE os honorários advocatícios, uma vez que indevidos em sede de primeiro grau nos juizados especiais cíveis.
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto. Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide. Sem que ocorra a comprovação mínima da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
Vale sempre lembrar que a propositura de uma ação tem profundas implicações de ordem pessoal e econômica, devendo constituir uma opção feita a partir de um processo de reflexão, em que sejam considerados, de modo racional, os prós e contras que podem advir da instauração do processo judicial.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios.
São Paulo: Ed.
RT, 2010, p. 180).
Dessa forma, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo. Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma. Após, voltem conclusos para deliberação. Intime-se.
Piracicaba, data registrada no sistema. asc -
19/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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14/08/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENEY CURADO BROM FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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