TJSP - 4002861-96.2025.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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02/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:41
Despacho
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01/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 16:28
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:28
Juntada de Petição - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (SP419164 - PAULO ANTONIO MULLER)
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002861-96.2025.8.26.0006/SP AUTOR: PEDRO HENRIQUE JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB SP361871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 8 (doc.1): Ciente. 2.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. 3.
Ao menos nessa fase de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida. 4.
De efeito, o autor demonstrou manter contrato de plano de saúde com a ré e os relatórios médicos contantes do evento 1 - Docs 3 e 4 - revelam a gravidade do quadro clínico em que se encontra aquele diante do diagnóstico de paralisia cerebral tetraespástica com antecedente de síndrome comvulsiva precoce, sobrevindo a necessidade de manutenção do tratamento com toxína botulínica, iniciado em 2020, com ótima resposta desde então (melhora do tônus muscular, diminuição significativa do quadro de dor, ganho em ângulo de mobilidade e facilidade na adesão à fisioterapia), ao que parece negado, em face do descrendenciamento da clínica que sempre o atendeu. Revela-se, de outra parte, a aparente abusividade da operadora requerida em negar cobertura à continuidade do tratamento prescrito, do qual necessita o requerente, conforme atesta a documento 5 (Evento 1) que instruiu a inicial, mormente porque, em tese, não teria havido, por parte daquela, outra opção na rede credenciada para que a terapêutica continue sendo ministrada, dado se tratar de patologia grave. 5.
Registre-se, ainda, a existência de risco potencial e irreversível à saúde do autor, caso o tratamento em questão seja interrompido (possibilidade de complicações graves - doc. 4 pág 2), considerando-se, ainda, terapêutica iniciada há a aproximadamente quatro anos, tendo sido a melhor nas respostas benéficas ao paciente. 6.
Assim, até que a ré comprove possuir em sua rede credenciada prestador hábil a dar continuidade no tratamento com aplicação de toxina botulínica prescrito ao autor, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar-lhe que o autorize e custeie na clínica Instituto Bem Estar, responsável pelo atendimento atual àquele, arcando com todos os custos, fazendo-o no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00.
A presente decisão tem força de OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora ou por quem devidamente a represente, instruido com cópia da guia de serviço profissional (solicitação) - Evento 1 - Doc 2- com vistas à celeridade e cumprimento da tutela de urgência.
Ressalto que eventual retardamento no cumprimento também importa em crime. Cópia da presente decisão também deverá ser encaminhada à Clínica Bem Estar, onde o requerente vem sendo atendido, para ciência. 7.
Em observância aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes. 8.
Cite-se e intime-se a ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 9.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
19/08/2025 11:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 13/08/2025 17:24:29)
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19/08/2025 11:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 13/08/2025 17:24:29)
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19/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO HENRIQUE JOSE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 08:49
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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