TJSP - 1005038-55.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005038-55.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Deivid Junior Moraes Rosa - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência nesta instância (art. 55, da Lei 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo.
P.
I. - ADV: DANILO COSTA SANTOS (OAB 453505/SP) -
21/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:39
Julgada improcedente a ação
-
13/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000099-73.2025.8.26.0470
Joao Carlos Leite
Sebastiao Fonseca Junior
Advogado: Fauzi Augusto Chaguri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 11:06
Processo nº 0012878-14.2024.8.26.0196
Conceicao Aparecida da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2019 14:06
Processo nº 1012450-94.2024.8.26.0590
Isabel Ribeiro Lima
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 10:37
Processo nº 1012450-94.2024.8.26.0590
Isabel Ribeiro Lima
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 18:44
Processo nº 4007107-50.2025.8.26.0002
Solene Maria
Tsuri Gestao Comercial LTDA
Advogado: Larisa Reis de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00