TJSP - 4008940-06.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:14
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008940-06.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LOURRAYNE RODRIGUES CHAVESADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Aguarda-se o integral cumprimento à decisão que determinou a juntada dos documentos elencados para a comprovação da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do evento específico de "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando morosidade no andamento dos autos digitais.
Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente.
Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Intime-se. 28/08/2025 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI -
28/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:31
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008940-06.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LOURRAYNE RODRIGUES CHAVESADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Facta Financeira S.A, requerendo a apresentação de seis contratos de empréstimo consignados, supostamente celebrados em seu benefício previdenciário. São eles: Contrato - 0090295854 — Parcela: R$ 26,90 Total: R$ 2,259,60 Contrato - 0086844137 — Parcela: R$ 52,64 Total: R$ 4,421,76 Contrato - 0084349226 — Parcela: R$ 204,61 Total: R$ 17,187,24 Contrato - 0086844125 — Parcela: R$ 52,39 Total: R$ 2,147,99 Contrato - 0084349216 — Parcela: R$ 202,07 Total: R$ 8,486,94 Contrato - 0049982748 — Parcela: R$ 39,00 Total: R$ 3,276,00.
Ocorre que, do extrato do INSS acostado aos autos, verifica-se a existência de apenas três contratos vinculados ao banco demandado (em destaque acima), não havendo referência aos demais mencionados na petição inicial. 1) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo: a) quais contratos efetivamente pretende discutir nesta demanda; b) se pretende manter o pedido em relação aos demais contratos, deverá apresentar documento que demonstre a sua existência com o banco demandado.
O não atendimento à presente determinaão implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art.. 321, do CPC. 2) No mais, a parte requereu a gratuidade da justiça, mas não há elementos nos autos, por ora, que permitam analisar o pedido.
Considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência necessária para o exame do pedido formulado com este escopo.
Assim, deverá a parte requerente apresentar, caso ainda não apresentados, sob pena de indeferimento do benefício: a) declarar e comprovar a renda mensal dos três últimos meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as conta de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; os extratos deverão ser juntados no formato PDF, de modo que haja identificação do titular da conta bancária e da instituição financeira; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta na base de dados vinculada ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp; Para a demonstração das contas de titularidade, evitando a omissão, cada postulante deverá juntar o extrato do sistema REGISTRATO (Contas e Relacionamentos), cujo acesso é gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato)." Se a declaração não corresponder à realidade, poderá ser reconhecida a litigância de má-fé, com a devida condenação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido ou, no mesmo prazo, recolham-se as custas iniciais, despesas postais ou despesa de citação eletrônica ou, se o caso, diligência do oficial de justiça, todas geradas diretamente no sistema EPROC. 3) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do evento específico de "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando morosidade no andamento dos autos digitais. 4) Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. 5) Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos.
A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Int. 18/08/2025 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI -
19/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURRAYNE RODRIGUES CHAVES. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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