TJSP - 1065157-98.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1065157-98.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Fabio Raimundo Gonçales de Castro - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário.
V.U. - DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITCMD.
ARBITRAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA RECOLHIMENTO DO ITCMD UTILIZANDO O VALOR VENAL DO IPTU COMO BASE DE CÁLCULO, REFERENTE À TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
DETERMINAR SE O FISCO PODE ARBITRAR O VALOR VENAL PARA CÁLCULO DO ITCMD, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO O VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE É O VALOR VENAL DO IPTU.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL NÃO INICIOU O PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DO ITCMD, CONFORME AUTORIZAVA O ART. 11 DA LEI ESTADUAL N. 10.705/2000, QUE SÓ SE APLICA EM CASO DE OMISSÃO OU FALTA DE FÉ NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. 4.
O VALOR VENAL DO IPTU FOI UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO, CONFORME PREVISTO NA LEI DO ITCMD, NÃO HAVENDO OMISSÃO OU CRITÉRIO ALEATÓRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
O PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DO ITCMD SÓ É APLICÁVEL EM CASO DE OMISSÃO OU MÁ-FÉ DO CONTRIBUINTE. 2.
O VALOR VENAL DO IPTU PODE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DO ITCMD.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI ESTADUAL N. 10.705/2000, ART. 11; CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 148 E 149.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1003753-30.2019.8.26.0309, REL.
FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, J. 29.06.2020.TJSP, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1044110-10.2020.8.26.0053, REL.
PAULO BARCELLOS GATTI, J. 22.02.2021.TJSP, AC 1040318-14.2021, REL.
BANDEIRA LINS, J. 17.12.2021.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) (Procurador) - João Vitor Neves Taveira Ferreira (OAB: 457193/SP) - 1° andar -
24/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2025.
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20/04/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:53
Ato ordinatório
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05/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/03/2025 04:37
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:00
Concedida a Segurança
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17/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 06:47
Conclusos para decisão
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16/03/2025 04:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2024.
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12/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:57
Juntada de Mandado
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24/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 12:06
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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